Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6074587-53.2025.8.03.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO JÚNIOR. A parte autora pretende o recebimento da quantia de R$291.379,09 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e setenta e nove reais e nove centavos), atualizada até 29/09/2025, representada pelo contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento nº 474012034. Instruiu a inicial com cópia do contrato, planilha de atualização e outros documentos, com os quais pretende comprovar suas alegações. Pediu a concessão da gratuidade judiciária. A gratuidade foi deferida (Id 23497737). Devidamente citado, o réu apresentou Embargos à Monitória (Id 27128313), alegando excesso de execução, pedindo o recálculo do saldo devedor mediante compensação de valores que teriam sido cobrados indevidamente, sem o decote dos juros excessivos e tarifa de serviços de terceiros, já reconhecidos por sentenças judiciais em processos distintos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos do réu/embargante e defendendo a exatidão do seu cálculo (Id 28390918). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é o meio adequado para o credor cobrar dívida baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o embargante alegar que o autor cobra quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos. No caso dos autos, a parte embargante alega excesso de execução, mas não apresentou planilha de cálculo clara demonstrando o valor que entende incontroverso ou a forma como chegou ao valor que considera devido. Dessa forma, a cobrança realizada pela parte autora mostra-se regular, não havendo provas de excesso. No mais, não há que se falar em compensação de créditos e débitos, pois o embargante deverá buscar a execução do julgado, em sendo o caso, diretamente nos autos onde obteve procedência parcial de seus pedidos, relacionado ao contrato nº 474012034, que é o único que está a aparelhar a inicial (proc. 0047112-45.2016.8.03.0001 – Id 27129675). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória opostos por ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO JÚNIOR e acolho o pedido inicial, declarando, nos termos do art. 702 do CPC, constituído em título executivo de pleno direito os documentos da dívida acostados a inicial, no valor de R$291.379,09 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e setenta e nove reais e nove centavos), que deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e de atualização monetária pelo INPC a partir da última planilha de cálculos (Id 23298137), prosseguindo-se o feito como execução, com atendimento ao disposto no art. 798 e seguintes do aludido Código. Assim sendo, julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do citado Diploma Legal. Por corolário da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mencionado Código. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá