Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6083905-60.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: AUTO ESCAPAMENTO MACAPA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por AUTO ESCAPAMENTOS MACAPÁ LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá na condição de curadora especial, em face do ESTADO DO AMAPÁ, nos autos da execução fiscal nº 0042117-42.2023.8.03.0001, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação por edital, ante o suposto não esgotamento das diligências para localização da executada, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de elementos essenciais, notadamente a data de ocorrência do fato gerador, e, consequentemente, a inexigibilidade da obrigação. Subsidiariamente, apresentou defesa por negativa geral. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 24155477. O ESTADO DO AMAPÁ apresentou impugnação (ID 24406707), sustentando a regularidade da citação por edital, diante das diversas diligências empreendidas na execução originária, bem como a higidez da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez não infirmada por prova inequívoca em sentido contrário. Pugnou pela insuficiência da defesa por negativa geral para afastar a exigibilidade do crédito tributário. A embargante apresentou réplica (ID 27011116), reiterando os termos da inicial. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos comportam julgamento no estado em que se encontram, sendo desnecessária a dilação probatória, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e se resolve pelos documentos constantes dos autos da execução fiscal originária. Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da citação por edital, a tese da embargante não prospera. Conforme se extrai da análise detida dos autos da execução fiscal nº 0042117-42.2023.8.03.0001, o Estado do Amapá promoveu múltiplas e consecutivas diligências para localização da executada, restando todas infrutíferas, a saber: tentativas de citação por oficial de justiça nos IDs 10197006, 10197033 e 15281893, todas frustradas; tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (ID 16175844), igualmente infrutífera; expedição de ofícios extrajudiciais ao Cartório Eloy Nunes, Prefeitura de Macapá, CEA, CAESA, JUCAP e DETRAN (ID 10197003); consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e, por fim, tentativa de citação no endereço da representante legal da pessoa jurídica, Sra. Glaucilene de Lima Freitas (ID 14756381), também frustrada. Tais providências revelam o efetivo empenho do exequente na localização tanto da pessoa jurídica executada quanto de sua representante legal, satisfazendo plenamente a exigência prevista no art. 256, §3º, do CPC, e no art. 8º da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, a Súmula 414 do STJ dispõe que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todas as bases cadastrais imagináveis no território nacional, bastando a promoção de diligências razoáveis e suficientes, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. A exigência feita pela embargante de consultas adicionais aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e SNIPER extrapola os limites da razoabilidade, mormente porque incumbe ao próprio contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Fisco Estadual, não podendo o ônus de sua omissão ser transferido à Fazenda Pública. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, igualmente não merecem acolhida as teses defensivas. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução originária, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, o que não ocorreu no caso. A alegação de nulidade por suposta ausência da data de ocorrência do fato gerador não merece acolhida, porquanto tal elemento não integra o rol de requisitos obrigatórios do título executivo fiscal, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, que exigem apenas a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, da data da inscrição e do número do processo administrativo, exigências todas satisfeitas pela CDA em análise, que contém a indicação do processo administrativo de origem (0006002019-9), do auto de infração correspondente (nº 10900000.09.00000001/2019-00), da data de inscrição em dívida ativa (18/10/2023), do valor originário, dos fundamentos legais das infringências e penalidades, bem como da forma de cálculo dos encargos. No tocante à defesa por negativa geral, embora se reconheça a legitimidade da prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, tal prerrogativa não tem o condão, por si só, de desconstituir título executivo dotado de presunção legal de certeza e liquidez, sendo necessário que a defesa encontre amparo mínimo nos elementos dos autos, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0042117-42.2023.8.03.0001. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal originária e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.