Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006783-78.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: J BEL COSMETICOS & ACESSORIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida em face de J BEL COSMÉTICOS & ACESSÓRIOS LTDA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, cujo saldo atualizado, conforme relatório de ID 23176115, perfaz o montante de R$ 42.399,69, acrescido de honorários de 10%, totalizando R$ 46.639,66. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens da pessoa jurídica executada, inclusive consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e decretação de indisponibilidade via CNIB, todas infrutíferas quanto à satisfação integral do crédito. O EXEQUENTE requereu o redirecionamento da execução fiscal (ID 25233363), sob o fundamento de que a empresa executada não mais exerce suas atividades no endereço indicado como domicílio fiscal na Certidão de Dívida Ativa, circunstância certificada nos autos por ocasião da tentativa de citação, o que, em tese, configuraria dissolução irregular. Sustenta que a sócia-administradora JANE CAMILA MAGNO DE SÁ LOPES figura no contrato social acostado aos autos (ID 25233364), com poderes de administração à época dos fatos, pleiteando, assim, o redirecionamento da execução. Analisando os documentos juntados, especialmente o contrato social registrado na Junta Comercial, constata-se que JANE CAMILA MAGNO DE SÁ LOPES figura como sócia-administradora da empresa executada, com poderes de gestão. Ademais, a tentativa de localização da pessoa jurídica no endereço constante da CDA restou infrutífera, conforme narrado pelo exequente, havendo posterior localização da sócia-administradora em endereço diverso, onde inclusive houve citação (ID 11861421). A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 435, estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Tal presunção é relativa e autoriza o redirecionamento quando demonstrado que o sócio exercia poderes de administração à época dos fatos. No caso concreto, a certidão de não localização da empresa no endereço fiscal, aliada à ausência de comunicação formal de encerramento e à comprovação de que a requerida JANE CAMILA MAGNO DE SÁ LOPES exercia a administração da sociedade, revela indícios suficientes de dissolução irregular, autorizando, em juízo de cognição sumária próprio desta fase executiva, o redirecionamento pretendido. Cumpre observar que o redirecionamento não implica automática constrição patrimonial, sendo imprescindível a prévia citação da corresponsável para, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, pagar a dívida no prazo legal ou garantir a execução, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal para incluir no polo passivo JANE CAMILA MAGNO DE SÁ LOPES, CPF nº 746.176.482-91, na qualidade de sócia-administradora da empresa executada J BEL COSMÉTICOS & ACESSÓRIOS LTDA, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. Determino a retificação do polo passivo no sistema, para que passe a constar, como executados, J BEL COSMÉTICOS & ACESSÓRIOS LTDA e JANE CAMILA MAGNO DE SÁ LOPES. Expeça-se mandado de citação em face de JANE CAMILA MAGNO DE SÁ LOPES, no endereço indicado pelo exequente (Avenida Treze de Setembro, nº 1735, Bairro Buritizal, Macapá/AP), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito atualizado ou garanta a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.