Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS LIMA TEIXEIRA
EXECUTADO: DIOGO ARANHA BRITO ALVES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6091873-44.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória]
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente requer a expedição de novo mandado penhora, com autorização expressa para arrombamento e auxílio de força policial, a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial, uma vez que na diligência anterior o executado teria impedido o ingresso da oficiala de justiça em seu imóvel. Requereu, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. É o relatório. Decido. Considerando a certidão lavrada pelo Oficiala de Justiça no Id 25440019, da qual se extrai que a diligência de penhora restou frustrada em razão do executado ter impedido o acesso à residência, verifica-se a necessidade de adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da execução. Com efeito, no caso concreto, está evidenciado que o executado vem criando embaraços ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual DEFIRO o pedido do exequente e determino que se expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, no endereço já indicado, devendo constar expressamente: a) autorização para que o Oficial de Justiça proceda ao arrombamento do imóvel, caso encontre resistência, ausência injustificada de atendimento ou indícios de ocultação de pessoas no interior do bem; b) autorização para requisição de força policial, se necessário, a fim de garantir o integral cumprimento da ordem judicial. Quanto ao pedido de consultas ao RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devem ser deferidos, uma vez que úteis para a localização de bens que possam ser penhorados para a quitação do débito. Efetue-se a consulta aos sistemas indicados, adotando, em seguida, as diligências de praxe. Anoto que, constatada a existência de veículos em nome da parte executada, proceda-se à inclusão de restrição à transferência dos bens e de penhora, intimando-se, em seguida, a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no SerasaJUD, considerando que as diligências de busca de crédito não foram exauridas e que não se verifica, no momento, que tal medida seja apta a promover a efetiva satisfação da obrigação exequenda, indefiro-o. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.