Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005057-40.2020.8.03.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
REU: KARIME MAUES ARAUJO NASCIMENTO, EDUARDO GABRIEL TORRES PAIVA, JULIA TORRES REDIG SENTENÇA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ajuizou ação monitória em face de KARIME MAUÉS ARAÚJO NASCIMENTO, EDUARDO GABRIEL TORRES PAIVA e JULIA TORRES REDIG, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 4.344,69, decorrente de despesas médico-hospitalares. A parte autora alegou que Eduardo Gabriel Torres Paiva deu entrada em unidade hospitalar em 07/07/2016, ocasião em que foram prestados serviços médico-hospitalares. Sustentou que Julia Torres Redig assinou documentos de internação e contratação, ao passo que Karime Maués Araújo Nascimento assinou termo de responsabilidade. Afirmou que a fatura hospitalar totalizou R$ 13.516,19, tendo havido pagamento parcial de R$ 11.000,00, remanescendo saldo atualizado de R$ 4.344,69. Karime Maués Araújo Nascimento compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, impugnando a exigibilidade do débito, bem como a validade, autenticidade e suficiência dos documentos que instruem a cobrança, inclusive apontando documentos sem assinatura e inconsistências quanto à responsabilidade pelo pagamento. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir. No curso do processo, foi reconhecido o falecimento do réu Eduardo Gabriel Torres Paiva, sem regular substituição processual, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Quanto às requeridas Karime e Julia, o feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a existência da obrigação, a validade do termo de responsabilidade, a autenticidade e suficiência dos documentos, a responsabilidade das rés pelo débito e a eventual inexigibilidade da dívida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a autora juntou ficha de cadastro, termo de responsabilidade, conta hospitalar, documentos de cobrança e planilha demonstrativa do débito, documentos que evidenciam a prestação dos serviços médicos e hospitalares e a existência da obrigação de pagamento. Tais documentos constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. A requerida Karime Maués Araújo Nascimento impugnou a cobrança, questionando a autenticidade e validade dos documentos apresentados. Todavia, suas alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar a documentação produzida pela autora. Com efeito, a mera impugnação genérica dos documentos não é suficiente para afastar sua força probatória. Cabia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos acostados aos autos demonstram que os serviços médico-hospitalares foram efetivamente prestados, bem como que houve assunção da responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do atendimento. Também restou comprovada a existência de pagamento parcial da dívida, permanecendo saldo inadimplido no valor indicado na inicial. Portanto, entendo que não há elementos que permitam concluir pela inexigibilidade do débito ou pela invalidade dos documentos que instruem a cobrança. Desse modo, encontra-se suficientemente comprovado o crédito perseguido, impondo-se a procedência da pretensão monitória.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 4.344,69 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar as rés KARIME MAUÉS ARAÚJO NASCIMENTO e JULIA TORRES REDIG ao pagamento da referida quantia, observada a responsabilidade decorrente dos documentos firmados nos autos. Condeno as requeridas sucumbentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.