Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054420-59.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: JULIANA M NUNES LOO LI DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - APROMA em desfavor de JULIANA M NUNES LOO LI, objetivando o pagamento dos honorários de sucumbência em nome da Procuradoria do Município de Macapá. Tendo em vista que o entendimento recente, no âmbito do STF, quanto à atribuição, a entidade de classe privada, da gestão e do rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade de advogados públicos do Município, é pela inconstitucionalidade dessa atribuição, a Associação dos Procuradores não possui legitimidade para levantamento, recebimento e administração dos valores de honorários executados nestes autos. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 1.000/2018 DO ESTADO DE RONDÔNIA, ART. 9º, PARTE FINAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESTINADOS A PROCURADORES DO ESTADO. GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO RATEIO. ATRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 6.170. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por concluir inconstitucional a parte final do caput do art. 9º da Lei Complementar n. 1.000/2018 do Estado de Rondônia, no tocante à atribuição, a entidade de classe privada, da gestão e da regulamentação do rateio de honorários de sucumbência destinados a procuradores estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é consentânea com a Constituição Federal previsão em lei estadual quanto à atribuição, a entidade de classe privada, da gestão e do rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade de advogados públicos do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inconstitucional a previsão constante do art. 9º, caput, do Estado de Rondônia, no que cominado, à entidade representativa da categoria dos advogados públicos desse ente, a administração e a distribuição dos valores atinentes à verba honorária sucumbencial. ADI 6.170. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido." (A G.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.476.224/RONDÔNIA - RELATOR: MIN. NUNES MARQUES - ARE-ED-AgR. DJE divulgado em 02/06/2025, publicado em 03/06/2025.) Nesse contexto, ainda que se admita que a Associação dos Procuradores promova o cumprimento de sentença quanto aos honorários, deve haver indicação de fundo de gestão pública, e não por associação privada, para depósito de valores resultantes de constrição.
Ante o exposto, intime-se a Associação dos Procuradores do Município de Macapá e o Município de Macapá para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto à existência de fundo público ou conta bancária sob gestão do poder público para fins de recolhimento de honorários fixados em favor de Procuradores do Estado, bem como para manifestação, no mesmo prazo, quanto ao interesse da Fazenda Pública no cumprimento de sentença, a ensejar a manutenção destes autos nesta vara de fazenda pública. Macapá/AP, 26 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá