Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001015-89.2024.8.03.0004.
REQUERENTE: ROSIETE DIAS PIRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO Verifica-se que a exequente apresentou cumprimento de sentença com memória discriminada e atualizada do débito (IDs 19501597, 25759731, 25858010 e, por fim, planilha readequada no ID 28011378). Houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo Município de Amapá (ID 23177557), tendo a Contadoria Judicial apontado inconsistências nos cálculos anteriormente apresentados (ID 26819498), especialmente quanto ao período prescricional e aos reflexos do 13º salário e férias. Em atenção à determinação constante da decisão de ID 27421518, a parte exequente apresentou nova planilha retificada (IDs 28011377 e 28011378). Após a retificação, a Contadoria Judicial certificou expressamente que a planilha de cálculo juntada no ID 28011378 está de acordo com o julgado e atualizada até dezembro de 2025. Não há notícia de nova insurgência da Fazenda Pública após a apresentação dos cálculos retificados. Assim, considerando que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive os critérios de atualização decorrentes da EC nº 113/2021, e que foram ratificados pela Contadoria Judicial, impõe-se sua homologação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 509, §2º, 534 e 535 do Código de Processo Civil: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 28011378, ratificados pela Contadoria Judicial no ID 28248424 2) EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da exequente ROSIETE DIAS PIRES, no valor de R$ 60.132,65 (sessenta mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao crédito principal líquido. 3) EXPEÇA-SE RPV autônoma em favor dos patronos da exequente, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.735,24 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos). 4) Consigne-se no requisitório que o cálculo observou a sistemática da EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC após dezembro de 2021, conforme memória de cálculo homologada. 5) Consigne-se, ainda, que a contribuição previdenciária apurada no valor de R$ 7.219,75 incide exclusivamente sobre as parcelas de natureza remuneratória tributáveis, devendo ser observada quando do processamento do requisitório. 6) Após a expedição dos requisitórios, intime-se o ente municipal para pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do valor via SISBAJUD. 7) Inscrito o precatório, arquive-se o feito aguardando o pagamento. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.