Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054587-47.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
REQUERIDO: WERLESSON GONCALVES SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID n. 27896747, uma vez que incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento quanto a providências a serem realizadas ou quanto ao resultado dos processos que patrocina na defesa de seus interesses. A jurisprudência entende que o auxílio do Poder Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita estabelecer, por si mesmo, comunicação pessoal com o assistido. Vejamos: [...] 1. Incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento quanto a providências a serem realizadas ou quanto ao resultado dos processos que patrocina na defesa de seus interesses. Cabe aos assistidos, por sua vez, manter atualizados seus dados pessoais - em especial endereço, telefone/e-mail/aplicativo de mensagem - de modo a que possa a instituição com eles manter contato que é indispensável à atuação a que está autorizada a efetivar. 2. O auxílio do Poder Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita estabelecer, por si mesmo, comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo. 3. Concretamente, a Defensoria Pública não demonstrou ter esgotado todos os meios a sua disposição para contatar a parte por ela assistida. Sem que o tenha feito, caracterizada não está circunstância autorizadora do uso de prerrogativa prevista para o assistido no CPC/2015 (art. 186, par.2º), pelo que cumpre à instituição envidar esforços para contatar o usuário pelas formas convencionadas quando de sua admissão ao serviço de assistência judiciária. A ausência de real dificuldade para manter contato com a representada para informá-la acerca de decisão que determinou, em cumprimento de sentença movida em seu desfavor pelo agravado, a penhora de ativos a ela pertencentes, está evidenciada no fato de que sequer tentativa houve de contactá-la por telefone informado em formulários preenchidos quando de seu atendimento pelo órgão de assistência judiciária. Não só. Tampouco indicou, a agravante, no requerimento indeferido, o ato ou informação indispensável para o processo e que poderia ser prestada apenas pela assistida como condição essencial para a atuação da Defensoria Pública no processo após o julgamento da lide. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07397087820228070000 1712577, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) No caso dos autos, a defensoria pública, de forma genérica, pede a intimação pessoal da assistida, sem a comprovação de que tentou comunicá-la. Assim, intime-se o órgão de assistência judiciária para que demonstre, nos autos, que diligenciou no sentido de manter contato com a demandante. Prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.