Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO Expeçam carta de intimação ao executado, para que se manifeste, em 10 dias, sobre o pedido de penhora de verba salarial. A carta deve ser enviada ao endereço onde o executado foi citado, iD11963888, uma vez que não comunicou ao juízo sua mudança de endereço/domicílio. Macapá/AP, 18 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, proposta por Jose James Dias Coelho em face de Alex Moura da Silva, cujo trâmite ocorre desde o ano de 2018 na busca pela satisfação do crédito exequendo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o credor requereu a penhora de percentual sobre os rendimentos auferidos pelo executado junto à plataforma de transporte privado por aplicativo 99 Tecnologia Ltda. O pleito veio amparado em informações prestadas pela própria empresa parceira, a qual confirmou que o executado atua ativamente como motorista cadastrado na referida plataforma. Instado a se manifestar sobre o pedido de constrição, conforme determinação exarada no movimento anterior, a carta de intimação direcionada ao endereço residencial do executado restou devolvida pelos Correios com a informação de "Mudou-se". É o breve relato. Decido. Inicialmente, declaro a regularidade da intimação do executado acerca da pretensão constritiva sobre seus rendimentos. Vejamos. Verifica-se nos autos que a correspondência de intimação foi remetida precisamente ao endereço declinado na petição inicial e no qual o devedor restou regularmente citado no início da angularização processual. Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) Digital foi devolvido sem cumprimento com a rubrica "Destinatário mudou-se". O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu artigo 77, inciso V, o dever das partes de manterem atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração de endereço, seja ela temporária ou definitiva.
Trata-se de emanação direta dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, que vedam comportamentos omissivos tendentes a frustrar a marcha processual. Nesse diário, o artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil em vigor, preceitua de forma cristalina: "Art. 274. [...] Prágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Dessa forma, restando descumprido o múnus legal de informar a alteração domiciliar, mitiga-se a necessidade de novas buscas cadastrais. Por conseguinte, declaro formalmente intimado o executado Alex Moura da Silva, presumindo-se válida a cientificação ficta ocorrida com a devolução do Ecarta. Passo ao exame do pedido de constrição sobre os créditos gerados junto à plataforma tecnológica. As informações carreadas aos autos pela empresa 99 Tecnologia Ltda. demonstram, que o executado aufere rendimentos expressivos na condição de motorista parceiro. O extrato de corridas consolidou um ganho bruto total de R$ 34.376,35 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no período de seis meses avaliado. Tal cenário evidencia que o devedor possui plena capacidade financeira de adimplir a obrigação pecuniária objeto desta ação, preferindo manter-se em estado de inadimplência forçada perante o credor. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, sob o manto de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa salvaguarda jurídica não pode ser interpretada de maneira absoluta e estanque, servindo de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito, também protegido constitucionalmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente evolução jurisprudencial da Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, independentemente do patamar do rendimento auferido.
No caso vertente, a execução tramita há cerca de oito anos sem que o exequente obtenha a satisfação, ainda que parcial, do seu direito creditório. Diante da considerável média mensal de faturamento líquido projetada pelos extratos da plataforma, a fixação de uma retenção em percentual módico harmoniza perfeitamente o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (artigo 797 do CPC) e a menor gravosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). Sendo assim, revela-se legítimo o desconto parcelado diretamente na fonte pagadora (no caso, a administradora do aplicativo) para viabilizar a extinção do débito, sem macular o sustento diário do executado. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (ganho total bruto deduzidas as taxas operacionais da plataforma) auferidos pelo devedor junto ao aplicativo.
Ante o exposto, amparado nos fundamentos jurídicos delineados: A) DECLARO INTIMADO o executado Alex Moura da Silva da penhora pretendida, ante a presunção legal de validade da entrega frustrada por mudança de endereço não comunicada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC. B) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos mensais do executado ALEX MOURA DA SILVA (CPF nº 009.971.504-08) junto à plataforma de transporte privado 99 TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 18.033.552/0001-61), até o limite do valor atualizado do débito exequendo. C) DETERMINO a expedição de Ofício à empresa 99 TECNOLOGIA LTDA., instruído com as informações necessárias (Nome, CPF e número do processo), ordenando que proceda à retenção do percentual acima fixado diretamente nos repasses devidos ao motorista parceiro, transferindo mensalmente os valores retidos para conta da parte credora até a satisfação integral dívida. Em estrita observância às diretrizes operacionais e em prol da celeridade processual, o presente comando judicial deverá ser encaminhado eletronicamente por meio do Portal das Autoridades da 99 (https://lert.didiglobal.com/) ou, subsidiariamente, através do e-mail institucional informado pela companhia: [email protected], com cópia desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2025 - 2ª VC/MCP, objetivando a expedição de ofício, INTIMO a parte credora, para que informe dados bancários, onde poderão ser depositados os valores, conforme determinado na decisão de ID: 29129485. Macapá/AP, 29 de junho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, proposta por Jose James Dias Coelho em face de Alex Moura da Silva, cujo trâmite ocorre desde o ano de 2018 na busca pela satisfação do crédito exequendo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o credor requereu a penhora de percentual sobre os rendimentos auferidos pelo executado junto à plataforma de transporte privado por aplicativo 99 Tecnologia Ltda. O pleito veio amparado em informações prestadas pela própria empresa parceira, a qual confirmou que o executado atua ativamente como motorista cadastrado na referida plataforma. Instado a se manifestar sobre o pedido de constrição, conforme determinação exarada no movimento anterior, a carta de intimação direcionada ao endereço residencial do executado restou devolvida pelos Correios com a informação de "Mudou-se". É o breve relato. Decido. Inicialmente, declaro a regularidade da intimação do executado acerca da pretensão constritiva sobre seus rendimentos. Vejamos. Verifica-se nos autos que a correspondência de intimação foi remetida precisamente ao endereço declinado na petição inicial e no qual o devedor restou regularmente citado no início da angularização processual. Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) Digital foi devolvido sem cumprimento com a rubrica "Destinatário mudou-se". O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu artigo 77, inciso V, o dever das partes de manterem atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração de endereço, seja ela temporária ou definitiva.
Trata-se de emanação direta dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, que vedam comportamentos omissivos tendentes a frustrar a marcha processual. Nesse diário, o artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil em vigor, preceitua de forma cristalina: "Art. 274. [...] Prágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Dessa forma, restando descumprido o múnus legal de informar a alteração domiciliar, mitiga-se a necessidade de novas buscas cadastrais. Por conseguinte, declaro formalmente intimado o executado Alex Moura da Silva, presumindo-se válida a cientificação ficta ocorrida com a devolução do Ecarta. Passo ao exame do pedido de constrição sobre os créditos gerados junto à plataforma tecnológica. As informações carreadas aos autos pela empresa 99 Tecnologia Ltda. demonstram, que o executado aufere rendimentos expressivos na condição de motorista parceiro. O extrato de corridas consolidou um ganho bruto total de R$ 34.376,35 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no período de seis meses avaliado. Tal cenário evidencia que o devedor possui plena capacidade financeira de adimplir a obrigação pecuniária objeto desta ação, preferindo manter-se em estado de inadimplência forçada perante o credor. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, sob o manto de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa salvaguarda jurídica não pode ser interpretada de maneira absoluta e estanque, servindo de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito, também protegido constitucionalmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente evolução jurisprudencial da Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, independentemente do patamar do rendimento auferido.
No caso vertente, a execução tramita há cerca de oito anos sem que o exequente obtenha a satisfação, ainda que parcial, do seu direito creditório. Diante da considerável média mensal de faturamento líquido projetada pelos extratos da plataforma, a fixação de uma retenção em percentual módico harmoniza perfeitamente o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (artigo 797 do CPC) e a menor gravosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). Sendo assim, revela-se legítimo o desconto parcelado diretamente na fonte pagadora (no caso, a administradora do aplicativo) para viabilizar a extinção do débito, sem macular o sustento diário do executado. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (ganho total bruto deduzidas as taxas operacionais da plataforma) auferidos pelo devedor junto ao aplicativo.
Ante o exposto, amparado nos fundamentos jurídicos delineados: A) DECLARO INTIMADO o executado Alex Moura da Silva da penhora pretendida, ante a presunção legal de validade da entrega frustrada por mudança de endereço não comunicada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC. B) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos mensais do executado ALEX MOURA DA SILVA (CPF nº 009.971.504-08) junto à plataforma de transporte privado 99 TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 18.033.552/0001-61), até o limite do valor atualizado do débito exequendo. C) DETERMINO a expedição de Ofício à empresa 99 TECNOLOGIA LTDA., instruído com as informações necessárias (Nome, CPF e número do processo), ordenando que proceda à retenção do percentual acima fixado diretamente nos repasses devidos ao motorista parceiro, transferindo mensalmente os valores retidos para conta da parte credora até a satisfação integral dívida. Em estrita observância às diretrizes operacionais e em prol da celeridade processual, o presente comando judicial deverá ser encaminhado eletronicamente por meio do Portal das Autoridades da 99 (https://lert.didiglobal.com/) ou, subsidiariamente, através do e-mail institucional informado pela companhia: [email protected], com cópia desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, proposta por Jose James Dias Coelho em face de Alex Moura da Silva, cujo trâmite ocorre desde o ano de 2018 na busca pela satisfação do crédito exequendo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o credor requereu a penhora de percentual sobre os rendimentos auferidos pelo executado junto à plataforma de transporte privado por aplicativo 99 Tecnologia Ltda. O pleito veio amparado em informações prestadas pela própria empresa parceira, a qual confirmou que o executado atua ativamente como motorista cadastrado na referida plataforma. Instado a se manifestar sobre o pedido de constrição, conforme determinação exarada no movimento anterior, a carta de intimação direcionada ao endereço residencial do executado restou devolvida pelos Correios com a informação de "Mudou-se". É o breve relato. Decido. Inicialmente, declaro a regularidade da intimação do executado acerca da pretensão constritiva sobre seus rendimentos. Vejamos. Verifica-se nos autos que a correspondência de intimação foi remetida precisamente ao endereço declinado na petição inicial e no qual o devedor restou regularmente citado no início da angularização processual. Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) Digital foi devolvido sem cumprimento com a rubrica "Destinatário mudou-se". O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu artigo 77, inciso V, o dever das partes de manterem atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração de endereço, seja ela temporária ou definitiva.
Trata-se de emanação direta dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, que vedam comportamentos omissivos tendentes a frustrar a marcha processual. Nesse diário, o artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil em vigor, preceitua de forma cristalina: "Art. 274. [...] Prágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Dessa forma, restando descumprido o múnus legal de informar a alteração domiciliar, mitiga-se a necessidade de novas buscas cadastrais. Por conseguinte, declaro formalmente intimado o executado Alex Moura da Silva, presumindo-se válida a cientificação ficta ocorrida com a devolução do Ecarta. Passo ao exame do pedido de constrição sobre os créditos gerados junto à plataforma tecnológica. As informações carreadas aos autos pela empresa 99 Tecnologia Ltda. demonstram, que o executado aufere rendimentos expressivos na condição de motorista parceiro. O extrato de corridas consolidou um ganho bruto total de R$ 34.376,35 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no período de seis meses avaliado. Tal cenário evidencia que o devedor possui plena capacidade financeira de adimplir a obrigação pecuniária objeto desta ação, preferindo manter-se em estado de inadimplência forçada perante o credor. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, sob o manto de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa salvaguarda jurídica não pode ser interpretada de maneira absoluta e estanque, servindo de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito, também protegido constitucionalmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente evolução jurisprudencial da Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, independentemente do patamar do rendimento auferido.
No caso vertente, a execução tramita há cerca de oito anos sem que o exequente obtenha a satisfação, ainda que parcial, do seu direito creditório. Diante da considerável média mensal de faturamento líquido projetada pelos extratos da plataforma, a fixação de uma retenção em percentual módico harmoniza perfeitamente o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (artigo 797 do CPC) e a menor gravosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). Sendo assim, revela-se legítimo o desconto parcelado diretamente na fonte pagadora (no caso, a administradora do aplicativo) para viabilizar a extinção do débito, sem macular o sustento diário do executado. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (ganho total bruto deduzidas as taxas operacionais da plataforma) auferidos pelo devedor junto ao aplicativo.
Ante o exposto, amparado nos fundamentos jurídicos delineados: A) DECLARO INTIMADO o executado Alex Moura da Silva da penhora pretendida, ante a presunção legal de validade da entrega frustrada por mudança de endereço não comunicada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC. B) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos mensais do executado ALEX MOURA DA SILVA (CPF nº 009.971.504-08) junto à plataforma de transporte privado 99 TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 18.033.552/0001-61), até o limite do valor atualizado do débito exequendo. C) DETERMINO a expedição de Ofício à empresa 99 TECNOLOGIA LTDA., instruído com as informações necessárias (Nome, CPF e número do processo), ordenando que proceda à retenção do percentual acima fixado diretamente nos repasses devidos ao motorista parceiro, transferindo mensalmente os valores retidos para conta da parte credora até a satisfação integral dívida. Em estrita observância às diretrizes operacionais e em prol da celeridade processual, o presente comando judicial deverá ser encaminhado eletronicamente por meio do Portal das Autoridades da 99 (https://lert.didiglobal.com/) ou, subsidiariamente, através do e-mail institucional informado pela companhia: [email protected], com cópia desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Ato ordinatório
29/06/2026, 11:08
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO Expeçam carta de intimação ao executado, para que se manifeste, em 10 dias, sobre o pedido de penhora de verba salarial. A carta deve ser enviada ao endereço onde o executado foi citado, iD11963888, uma vez que não comunicou ao juízo sua mudança de endereço/domicílio. Macapá/AP, 18 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, proposta por Jose James Dias Coelho em face de Alex Moura da Silva, cujo trâmite ocorre desde o ano de 2018 na busca pela satisfação do crédito exequendo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o credor requereu a penhora de percentual sobre os rendimentos auferidos pelo executado junto à plataforma de transporte privado por aplicativo 99 Tecnologia Ltda. O pleito veio amparado em informações prestadas pela própria empresa parceira, a qual confirmou que o executado atua ativamente como motorista cadastrado na referida plataforma. Instado a se manifestar sobre o pedido de constrição, conforme determinação exarada no movimento anterior, a carta de intimação direcionada ao endereço residencial do executado restou devolvida pelos Correios com a informação de "Mudou-se". É o breve relato. Decido. Inicialmente, declaro a regularidade da intimação do executado acerca da pretensão constritiva sobre seus rendimentos. Vejamos. Verifica-se nos autos que a correspondência de intimação foi remetida precisamente ao endereço declinado na petição inicial e no qual o devedor restou regularmente citado no início da angularização processual. Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) Digital foi devolvido sem cumprimento com a rubrica "Destinatário mudou-se". O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu artigo 77, inciso V, o dever das partes de manterem atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração de endereço, seja ela temporária ou definitiva.
Trata-se de emanação direta dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, que vedam comportamentos omissivos tendentes a frustrar a marcha processual. Nesse diário, o artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil em vigor, preceitua de forma cristalina: "Art. 274. [...] Prágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Dessa forma, restando descumprido o múnus legal de informar a alteração domiciliar, mitiga-se a necessidade de novas buscas cadastrais. Por conseguinte, declaro formalmente intimado o executado Alex Moura da Silva, presumindo-se válida a cientificação ficta ocorrida com a devolução do Ecarta. Passo ao exame do pedido de constrição sobre os créditos gerados junto à plataforma tecnológica. As informações carreadas aos autos pela empresa 99 Tecnologia Ltda. demonstram, que o executado aufere rendimentos expressivos na condição de motorista parceiro. O extrato de corridas consolidou um ganho bruto total de R$ 34.376,35 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no período de seis meses avaliado. Tal cenário evidencia que o devedor possui plena capacidade financeira de adimplir a obrigação pecuniária objeto desta ação, preferindo manter-se em estado de inadimplência forçada perante o credor. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, sob o manto de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa salvaguarda jurídica não pode ser interpretada de maneira absoluta e estanque, servindo de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito, também protegido constitucionalmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente evolução jurisprudencial da Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, independentemente do patamar do rendimento auferido.
No caso vertente, a execução tramita há cerca de oito anos sem que o exequente obtenha a satisfação, ainda que parcial, do seu direito creditório. Diante da considerável média mensal de faturamento líquido projetada pelos extratos da plataforma, a fixação de uma retenção em percentual módico harmoniza perfeitamente o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (artigo 797 do CPC) e a menor gravosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). Sendo assim, revela-se legítimo o desconto parcelado diretamente na fonte pagadora (no caso, a administradora do aplicativo) para viabilizar a extinção do débito, sem macular o sustento diário do executado. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (ganho total bruto deduzidas as taxas operacionais da plataforma) auferidos pelo devedor junto ao aplicativo.
Ante o exposto, amparado nos fundamentos jurídicos delineados: A) DECLARO INTIMADO o executado Alex Moura da Silva da penhora pretendida, ante a presunção legal de validade da entrega frustrada por mudança de endereço não comunicada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC. B) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos mensais do executado ALEX MOURA DA SILVA (CPF nº 009.971.504-08) junto à plataforma de transporte privado 99 TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 18.033.552/0001-61), até o limite do valor atualizado do débito exequendo. C) DETERMINO a expedição de Ofício à empresa 99 TECNOLOGIA LTDA., instruído com as informações necessárias (Nome, CPF e número do processo), ordenando que proceda à retenção do percentual acima fixado diretamente nos repasses devidos ao motorista parceiro, transferindo mensalmente os valores retidos para conta da parte credora até a satisfação integral dívida. Em estrita observância às diretrizes operacionais e em prol da celeridade processual, o presente comando judicial deverá ser encaminhado eletronicamente por meio do Portal das Autoridades da 99 (https://lert.didiglobal.com/) ou, subsidiariamente, através do e-mail institucional informado pela companhia: [email protected], com cópia desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2025 - 2ª VC/MCP, objetivando a expedição de ofício, INTIMO a parte credora, para que informe dados bancários, onde poderão ser depositados os valores, conforme determinado na decisão de ID: 29129485. Macapá/AP, 29 de junho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, proposta por Jose James Dias Coelho em face de Alex Moura da Silva, cujo trâmite ocorre desde o ano de 2018 na busca pela satisfação do crédito exequendo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o credor requereu a penhora de percentual sobre os rendimentos auferidos pelo executado junto à plataforma de transporte privado por aplicativo 99 Tecnologia Ltda. O pleito veio amparado em informações prestadas pela própria empresa parceira, a qual confirmou que o executado atua ativamente como motorista cadastrado na referida plataforma. Instado a se manifestar sobre o pedido de constrição, conforme determinação exarada no movimento anterior, a carta de intimação direcionada ao endereço residencial do executado restou devolvida pelos Correios com a informação de "Mudou-se". É o breve relato. Decido. Inicialmente, declaro a regularidade da intimação do executado acerca da pretensão constritiva sobre seus rendimentos. Vejamos. Verifica-se nos autos que a correspondência de intimação foi remetida precisamente ao endereço declinado na petição inicial e no qual o devedor restou regularmente citado no início da angularização processual. Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) Digital foi devolvido sem cumprimento com a rubrica "Destinatário mudou-se". O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu artigo 77, inciso V, o dever das partes de manterem atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração de endereço, seja ela temporária ou definitiva.
Trata-se de emanação direta dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, que vedam comportamentos omissivos tendentes a frustrar a marcha processual. Nesse diário, o artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil em vigor, preceitua de forma cristalina: "Art. 274. [...] Prágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Dessa forma, restando descumprido o múnus legal de informar a alteração domiciliar, mitiga-se a necessidade de novas buscas cadastrais. Por conseguinte, declaro formalmente intimado o executado Alex Moura da Silva, presumindo-se válida a cientificação ficta ocorrida com a devolução do Ecarta. Passo ao exame do pedido de constrição sobre os créditos gerados junto à plataforma tecnológica. As informações carreadas aos autos pela empresa 99 Tecnologia Ltda. demonstram, que o executado aufere rendimentos expressivos na condição de motorista parceiro. O extrato de corridas consolidou um ganho bruto total de R$ 34.376,35 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no período de seis meses avaliado. Tal cenário evidencia que o devedor possui plena capacidade financeira de adimplir a obrigação pecuniária objeto desta ação, preferindo manter-se em estado de inadimplência forçada perante o credor. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, sob o manto de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa salvaguarda jurídica não pode ser interpretada de maneira absoluta e estanque, servindo de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito, também protegido constitucionalmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente evolução jurisprudencial da Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, independentemente do patamar do rendimento auferido.
No caso vertente, a execução tramita há cerca de oito anos sem que o exequente obtenha a satisfação, ainda que parcial, do seu direito creditório. Diante da considerável média mensal de faturamento líquido projetada pelos extratos da plataforma, a fixação de uma retenção em percentual módico harmoniza perfeitamente o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (artigo 797 do CPC) e a menor gravosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). Sendo assim, revela-se legítimo o desconto parcelado diretamente na fonte pagadora (no caso, a administradora do aplicativo) para viabilizar a extinção do débito, sem macular o sustento diário do executado. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (ganho total bruto deduzidas as taxas operacionais da plataforma) auferidos pelo devedor junto ao aplicativo.
Ante o exposto, amparado nos fundamentos jurídicos delineados: A) DECLARO INTIMADO o executado Alex Moura da Silva da penhora pretendida, ante a presunção legal de validade da entrega frustrada por mudança de endereço não comunicada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC. B) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos mensais do executado ALEX MOURA DA SILVA (CPF nº 009.971.504-08) junto à plataforma de transporte privado 99 TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 18.033.552/0001-61), até o limite do valor atualizado do débito exequendo. C) DETERMINO a expedição de Ofício à empresa 99 TECNOLOGIA LTDA., instruído com as informações necessárias (Nome, CPF e número do processo), ordenando que proceda à retenção do percentual acima fixado diretamente nos repasses devidos ao motorista parceiro, transferindo mensalmente os valores retidos para conta da parte credora até a satisfação integral dívida. Em estrita observância às diretrizes operacionais e em prol da celeridade processual, o presente comando judicial deverá ser encaminhado eletronicamente por meio do Portal das Autoridades da 99 (https://lert.didiglobal.com/) ou, subsidiariamente, através do e-mail institucional informado pela companhia: [email protected], com cópia desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, proposta por Jose James Dias Coelho em face de Alex Moura da Silva, cujo trâmite ocorre desde o ano de 2018 na busca pela satisfação do crédito exequendo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o credor requereu a penhora de percentual sobre os rendimentos auferidos pelo executado junto à plataforma de transporte privado por aplicativo 99 Tecnologia Ltda. O pleito veio amparado em informações prestadas pela própria empresa parceira, a qual confirmou que o executado atua ativamente como motorista cadastrado na referida plataforma. Instado a se manifestar sobre o pedido de constrição, conforme determinação exarada no movimento anterior, a carta de intimação direcionada ao endereço residencial do executado restou devolvida pelos Correios com a informação de "Mudou-se". É o breve relato. Decido. Inicialmente, declaro a regularidade da intimação do executado acerca da pretensão constritiva sobre seus rendimentos. Vejamos. Verifica-se nos autos que a correspondência de intimação foi remetida precisamente ao endereço declinado na petição inicial e no qual o devedor restou regularmente citado no início da angularização processual. Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) Digital foi devolvido sem cumprimento com a rubrica "Destinatário mudou-se". O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu artigo 77, inciso V, o dever das partes de manterem atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração de endereço, seja ela temporária ou definitiva.
Trata-se de emanação direta dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, que vedam comportamentos omissivos tendentes a frustrar a marcha processual. Nesse diário, o artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil em vigor, preceitua de forma cristalina: "Art. 274. [...] Prágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Dessa forma, restando descumprido o múnus legal de informar a alteração domiciliar, mitiga-se a necessidade de novas buscas cadastrais. Por conseguinte, declaro formalmente intimado o executado Alex Moura da Silva, presumindo-se válida a cientificação ficta ocorrida com a devolução do Ecarta. Passo ao exame do pedido de constrição sobre os créditos gerados junto à plataforma tecnológica. As informações carreadas aos autos pela empresa 99 Tecnologia Ltda. demonstram, que o executado aufere rendimentos expressivos na condição de motorista parceiro. O extrato de corridas consolidou um ganho bruto total de R$ 34.376,35 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no período de seis meses avaliado. Tal cenário evidencia que o devedor possui plena capacidade financeira de adimplir a obrigação pecuniária objeto desta ação, preferindo manter-se em estado de inadimplência forçada perante o credor. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, sob o manto de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa salvaguarda jurídica não pode ser interpretada de maneira absoluta e estanque, servindo de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito, também protegido constitucionalmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente evolução jurisprudencial da Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, independentemente do patamar do rendimento auferido.
No caso vertente, a execução tramita há cerca de oito anos sem que o exequente obtenha a satisfação, ainda que parcial, do seu direito creditório. Diante da considerável média mensal de faturamento líquido projetada pelos extratos da plataforma, a fixação de uma retenção em percentual módico harmoniza perfeitamente o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (artigo 797 do CPC) e a menor gravosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). Sendo assim, revela-se legítimo o desconto parcelado diretamente na fonte pagadora (no caso, a administradora do aplicativo) para viabilizar a extinção do débito, sem macular o sustento diário do executado. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (ganho total bruto deduzidas as taxas operacionais da plataforma) auferidos pelo devedor junto ao aplicativo.
Ante o exposto, amparado nos fundamentos jurídicos delineados: A) DECLARO INTIMADO o executado Alex Moura da Silva da penhora pretendida, ante a presunção legal de validade da entrega frustrada por mudança de endereço não comunicada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC. B) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos mensais do executado ALEX MOURA DA SILVA (CPF nº 009.971.504-08) junto à plataforma de transporte privado 99 TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 18.033.552/0001-61), até o limite do valor atualizado do débito exequendo. C) DETERMINO a expedição de Ofício à empresa 99 TECNOLOGIA LTDA., instruído com as informações necessárias (Nome, CPF e número do processo), ordenando que proceda à retenção do percentual acima fixado diretamente nos repasses devidos ao motorista parceiro, transferindo mensalmente os valores retidos para conta da parte credora até a satisfação integral dívida. Em estrita observância às diretrizes operacionais e em prol da celeridade processual, o presente comando judicial deverá ser encaminhado eletronicamente por meio do Portal das Autoridades da 99 (https://lert.didiglobal.com/) ou, subsidiariamente, através do e-mail institucional informado pela companhia: [email protected], com cópia desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 11:08
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO Expeçam carta de intimação ao executado, para que se manifeste, em 10 dias, sobre o pedido de penhora de verba salarial. A carta deve ser enviada ao endereço onde o executado foi citado, iD11963888, uma vez que não comunicou ao juízo sua mudança de endereço/domicílio. Macapá/AP, 18 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, proposta por Jose James Dias Coelho em face de Alex Moura da Silva, cujo trâmite ocorre desde o ano de 2018 na busca pela satisfação do crédito exequendo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o credor requereu a penhora de percentual sobre os rendimentos auferidos pelo executado junto à plataforma de transporte privado por aplicativo 99 Tecnologia Ltda. O pleito veio amparado em informações prestadas pela própria empresa parceira, a qual confirmou que o executado atua ativamente como motorista cadastrado na referida plataforma. Instado a se manifestar sobre o pedido de constrição, conforme determinação exarada no movimento anterior, a carta de intimação direcionada ao endereço residencial do executado restou devolvida pelos Correios com a informação de "Mudou-se". É o breve relato. Decido. Inicialmente, declaro a regularidade da intimação do executado acerca da pretensão constritiva sobre seus rendimentos. Vejamos. Verifica-se nos autos que a correspondência de intimação foi remetida precisamente ao endereço declinado na petição inicial e no qual o devedor restou regularmente citado no início da angularização processual. Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) Digital foi devolvido sem cumprimento com a rubrica "Destinatário mudou-se". O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu artigo 77, inciso V, o dever das partes de manterem atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração de endereço, seja ela temporária ou definitiva.
Trata-se de emanação direta dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, que vedam comportamentos omissivos tendentes a frustrar a marcha processual. Nesse diário, o artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil em vigor, preceitua de forma cristalina: "Art. 274. [...] Prágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Dessa forma, restando descumprido o múnus legal de informar a alteração domiciliar, mitiga-se a necessidade de novas buscas cadastrais. Por conseguinte, declaro formalmente intimado o executado Alex Moura da Silva, presumindo-se válida a cientificação ficta ocorrida com a devolução do Ecarta. Passo ao exame do pedido de constrição sobre os créditos gerados junto à plataforma tecnológica. As informações carreadas aos autos pela empresa 99 Tecnologia Ltda. demonstram, que o executado aufere rendimentos expressivos na condição de motorista parceiro. O extrato de corridas consolidou um ganho bruto total de R$ 34.376,35 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no período de seis meses avaliado. Tal cenário evidencia que o devedor possui plena capacidade financeira de adimplir a obrigação pecuniária objeto desta ação, preferindo manter-se em estado de inadimplência forçada perante o credor. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, sob o manto de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa salvaguarda jurídica não pode ser interpretada de maneira absoluta e estanque, servindo de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito, também protegido constitucionalmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente evolução jurisprudencial da Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, independentemente do patamar do rendimento auferido.
No caso vertente, a execução tramita há cerca de oito anos sem que o exequente obtenha a satisfação, ainda que parcial, do seu direito creditório. Diante da considerável média mensal de faturamento líquido projetada pelos extratos da plataforma, a fixação de uma retenção em percentual módico harmoniza perfeitamente o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (artigo 797 do CPC) e a menor gravosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). Sendo assim, revela-se legítimo o desconto parcelado diretamente na fonte pagadora (no caso, a administradora do aplicativo) para viabilizar a extinção do débito, sem macular o sustento diário do executado. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (ganho total bruto deduzidas as taxas operacionais da plataforma) auferidos pelo devedor junto ao aplicativo.
Ante o exposto, amparado nos fundamentos jurídicos delineados: A) DECLARO INTIMADO o executado Alex Moura da Silva da penhora pretendida, ante a presunção legal de validade da entrega frustrada por mudança de endereço não comunicada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC. B) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos mensais do executado ALEX MOURA DA SILVA (CPF nº 009.971.504-08) junto à plataforma de transporte privado 99 TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 18.033.552/0001-61), até o limite do valor atualizado do débito exequendo. C) DETERMINO a expedição de Ofício à empresa 99 TECNOLOGIA LTDA., instruído com as informações necessárias (Nome, CPF e número do processo), ordenando que proceda à retenção do percentual acima fixado diretamente nos repasses devidos ao motorista parceiro, transferindo mensalmente os valores retidos para conta da parte credora até a satisfação integral dívida. Em estrita observância às diretrizes operacionais e em prol da celeridade processual, o presente comando judicial deverá ser encaminhado eletronicamente por meio do Portal das Autoridades da 99 (https://lert.didiglobal.com/) ou, subsidiariamente, através do e-mail institucional informado pela companhia: [email protected], com cópia desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Outras Decisões
15/06/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2026, 04:40
Expedição de documento (Carta)
06/04/2026, 07:44
Outras Decisões
23/03/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:38
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 11, Inciso IV, da Portaria n. 001/2024, intimo o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada nos autos de ID: 24218839, com diligência negativa. Macapá/AP, 28 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2025, 19:33
Petição
20/10/2025, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 13:17
Outras Decisões
05/09/2025, 11:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:31
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:46
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:58
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:55
Publicação
23/06/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 18:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 09:12
Petição (Petição inicial)
11/06/2025, 16:24
Confirmada
28/05/2025, 10:50
Confirmada
28/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO O exequente requereu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado, com fundamento no art. 139, IV do CPC. O dispositivo invocado pelo exequente autoriza a determinação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ocorre que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não pode ser utilizada como forma de punição do devedor inadimplente, devendo ser analisado no caso concreto se a adoção de tal medida trará resultado prático para a satisfação do crédito, o que não se afigura na hipótese dos autos. Aliás, o E. Tribunal de Justiça do Amapá também já se manifestou no sentido de que embora seja possível deferir medidas coercitivas atípicas, o bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação do devedor se mostra indevido quando não há indícios da utilidade prática da medida, como se infere do julgado abaixo colacionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. UTILIDADE. 1) É possível o deferimento de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, se provado que os réus possuem bens suficientes para saldar a dívida e os oculta para descumprir obrigação legitimamente contraída, especialmente diante da ineficácia de outras diligências realizadas. 2) Mostra-se indevida a utilização do bloqueio da CNH e dos cartões de crédito dos devedores como meio meramente coercitivo para forçar o devedor a pagar a dívida, ainda mais quando não há nos autos indícios da utilidade das medidas requeridas para a satisfação do direito do credor. 3) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0002671-74.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, C MARA ÚNICA, julgado em 22 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 72 em 30 de Abril de 2021)
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente para bloquear a Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado. Intimar o exequente desta decisão, bem como para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão por falta de bens penhoráveis. Macapá/AP, 12 de maio de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 09:10
Indeferimento
12/05/2025, 19:47
Petição (Petição inicial)
27/02/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2025, 18:41
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:53
Documento (Ofício)
10/01/2025, 14:26
Documento (Certidão)
11/12/2024, 08:45
Confirmada
28/11/2024, 08:32
Confirmada
28/11/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:32
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 12:05
Outras Decisões
22/11/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:54
Petição (Petição inicial)
15/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:42
Confirmada
01/10/2024, 00:17
Confirmada
01/10/2024, 00:17
Expedida/Certificada
19/09/2024, 10:44
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:18
Confirmada
06/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2024, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
21/08/2024, 13:31
Documento (Certidão)
21/08/2024, 11:07
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:54
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 07:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/06/2024, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 23:43
Decurso de Prazo
04/06/2024, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2024, 11:50
Confirmada
11/04/2024, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 08:50
Expedida/certificada
01/04/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 15:15
Confirmada
01/02/2024, 06:01
Expedida/certificada
22/01/2024, 09:16
Outras Decisões
19/01/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:29
Confirmada
27/11/2023, 06:01
Expedida/certificada
17/11/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 10:48
Outras Decisões
31/10/2023, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:26
Confirmada
11/09/2023, 06:01
Expedida/certificada
01/09/2023, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 23:08
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 09:26
Confirmada
06/07/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:57
Expedida/certificada
26/06/2023, 12:11
Outras Decisões
22/06/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 12:29
Outras Decisões
19/03/2023, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:15
Confirmada
24/01/2023, 06:01
Expedida/certificada
14/01/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2022, 10:28
Documento (Ofício)
03/12/2022, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:19
Decurso de Prazo
16/11/2022, 19:07
Confirmada
21/10/2022, 06:01
Expedida/certificada
11/10/2022, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2022, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 10:34
Outras Decisões
19/09/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 12:03
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 19:55
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 07:58
Recebimento
02/08/2022, 20:47
Remessa
01/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2022, 12:40
Confirmada
31/07/2022, 06:01
Recebimento
26/07/2022, 10:59
Remessa (outros motivos)
25/07/2022, 09:10
Expedida/certificada
21/07/2022, 12:51
Outras Decisões
19/07/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 11:38
Confirmada
19/06/2022, 06:01
Expedida/certificada
09/06/2022, 09:52
Outras Decisões
07/06/2022, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:28
Confirmada
07/02/2022, 06:01
Expedida/certificada
28/01/2022, 08:11
Ato ordinatório
28/01/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2022, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 12:50
Outras Decisões
16/12/2021, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2021, 08:50
Confirmada
10/11/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:52
Expedida/certificada
04/11/2021, 14:04
Ato ordinatório
04/11/2021, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 11:35
Outras Decisões
18/10/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2021, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 08:17
Outras Decisões
23/08/2021, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:46
Confirmada
09/08/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:39
Expedida/certificada
30/07/2021, 12:05
Ato ordinatório
30/07/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:21
Confirmada
19/06/2021, 06:01
Expedida/certificada
09/06/2021, 09:35
Indeferimento
07/06/2021, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:32
Confirmada
19/05/2021, 12:30
Expedida/certificada
13/05/2021, 12:10
Outras Decisões
10/05/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 11:31
Confirmada
18/04/2021, 06:01
Expedida/certificada
08/04/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:56
Outras Decisões
06/04/2021, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2021, 11:04
Confirmada
30/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:14
Expedida/certificada
29/03/2021, 13:40
Ato ordinatório
29/03/2021, 13:40
Decurso de Prazo
29/03/2021, 13:39
Confirmada
19/03/2021, 06:01
Expedida/certificada
09/03/2021, 15:24
Ato ordinatório
09/03/2021, 15:24
Documento (Certidão)
08/03/2021, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 11:20
Outras Decisões
02/03/2021, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:13
Confirmada
17/02/2021, 14:12
Expedida/certificada
08/02/2021, 09:05
Ato ordinatório
08/02/2021, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2021, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2020, 12:38
Confirmada
24/09/2020, 06:01
Confirmada
20/09/2020, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:40
Expedida/certificada
14/09/2020, 19:08
Outras Decisões
11/09/2020, 16:16
Expedida/certificada
10/09/2020, 22:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 22:01
Outras Decisões
10/09/2020, 21:47
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2020, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 13:04
Outras Decisões
13/08/2020, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2020, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2020, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2020, 13:55
Mero expediente
18/05/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 14:30
Confirmada
08/03/2020, 06:01
Expedida/certificada
27/02/2020, 09:23
Mero expediente
20/02/2020, 15:02
Documento (Certidão)
17/02/2020, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2020, 11:05
Mero expediente
20/01/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:34
Confirmada
26/12/2019, 06:01
Expedida/certificada
16/12/2019, 08:57
Ato ordinatório
16/12/2019, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2019, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2019, 12:53
Confirmada
21/11/2019, 11:55
Mero expediente
20/11/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:19
Expedida/certificada
13/11/2019, 10:09
Outras Decisões
09/11/2019, 06:57
Confirmada
01/11/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 12:35
Expedida/certificada
29/10/2019, 08:22
Ato ordinatório
29/10/2019, 08:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2019, 14:26
Remessa (outros motivos)
25/10/2019, 08:38
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
25/10/2019, 08:34
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2019, 19:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2019, 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2019, 10:00
Confirmada
23/09/2019, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 11:21
Expedida/certificada
18/09/2019, 11:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2019, 14:25
Remessa (outros motivos)
17/09/2019, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2019, 11:29
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
17/09/2019, 11:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2019, 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação