Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO Expeçam carta de intimação ao executado, para que se manifeste, em 10 dias, sobre o pedido de penhora de verba salarial. A carta deve ser enviada ao endereço onde o executado foi citado, iD11963888, uma vez que não comunicou ao juízo sua mudança de endereço/domicílio. Macapá/AP, 18 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
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Representa: Réu
CARLA KARINA SANTOS NUNES
OAB/AP 5130·CPF·Representa: Réu
SAULO FREITAS MORAIS
OAB/AP 5099·CPF·Representa: Réu
PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE
OAB/AP 3267·CPF·Representa: Réu
INGRID CAMILA COELHO COSTA
OAB/AP 3384·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041207-88.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE JAMES DIAS COELHO
EXECUTADO: ALEX MOURA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, proposta por Jose James Dias Coelho em face de Alex Moura da Silva, cujo trâmite ocorre desde o ano de 2018 na busca pela satisfação do crédito exequendo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o credor requereu a penhora de percentual sobre os rendimentos auferidos pelo executado junto à plataforma de transporte privado por aplicativo 99 Tecnologia Ltda. O pleito veio amparado em informações prestadas pela própria empresa parceira, a qual confirmou que o executado atua ativamente como motorista cadastrado na referida plataforma. Instado a se manifestar sobre o pedido de constrição, conforme determinação exarada no movimento anterior, a carta de intimação direcionada ao endereço residencial do executado restou devolvida pelos Correios com a informação de "Mudou-se". É o breve relato. Decido. Inicialmente, declaro a regularidade da intimação do executado acerca da pretensão constritiva sobre seus rendimentos. Vejamos. Verifica-se nos autos que a correspondência de intimação foi remetida precisamente ao endereço declinado na petição inicial e no qual o devedor restou regularmente citado no início da angularização processual. Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) Digital foi devolvido sem cumprimento com a rubrica "Destinatário mudou-se". O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu artigo 77, inciso V, o dever das partes de manterem atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração de endereço, seja ela temporária ou definitiva.
Trata-se de emanação direta dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, que vedam comportamentos omissivos tendentes a frustrar a marcha processual. Nesse diário, o artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil em vigor, preceitua de forma cristalina: "Art. 274. [...] Prágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Dessa forma, restando descumprido o múnus legal de informar a alteração domiciliar, mitiga-se a necessidade de novas buscas cadastrais. Por conseguinte, declaro formalmente intimado o executado Alex Moura da Silva, presumindo-se válida a cientificação ficta ocorrida com a devolução do Ecarta. Passo ao exame do pedido de constrição sobre os créditos gerados junto à plataforma tecnológica. As informações carreadas aos autos pela empresa 99 Tecnologia Ltda. demonstram, que o executado aufere rendimentos expressivos na condição de motorista parceiro. O extrato de corridas consolidou um ganho bruto total de R$ 34.376,35 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no período de seis meses avaliado. Tal cenário evidencia que o devedor possui plena capacidade financeira de adimplir a obrigação pecuniária objeto desta ação, preferindo manter-se em estado de inadimplência forçada perante o credor. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, sob o manto de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa salvaguarda jurídica não pode ser interpretada de maneira absoluta e estanque, servindo de salvo-conduto para o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito, também protegido constitucionalmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente evolução jurisprudencial da Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, independentemente do patamar do rendimento auferido.
No caso vertente, a execução tramita há cerca de oito anos sem que o exequente obtenha a satisfação, ainda que parcial, do seu direito creditório. Diante da considerável média mensal de faturamento líquido projetada pelos extratos da plataforma, a fixação de uma retenção em percentual módico harmoniza perfeitamente o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (artigo 797 do CPC) e a menor gravosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). Sendo assim, revela-se legítimo o desconto parcelado diretamente na fonte pagadora (no caso, a administradora do aplicativo) para viabilizar a extinção do débito, sem macular o sustento diário do executado. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (ganho total bruto deduzidas as taxas operacionais da plataforma) auferidos pelo devedor junto ao aplicativo.
Ante o exposto, amparado nos fundamentos jurídicos delineados: A) DECLARO INTIMADO o executado Alex Moura da Silva da penhora pretendida, ante a presunção legal de validade da entrega frustrada por mudança de endereço não comunicada, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC. B) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos mensais do executado ALEX MOURA DA SILVA (CPF nº 009.971.504-08) junto à plataforma de transporte privado 99 TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 18.033.552/0001-61), até o limite do valor atualizado do débito exequendo. C) DETERMINO a expedição de Ofício à empresa 99 TECNOLOGIA LTDA., instruído com as informações necessárias (Nome, CPF e número do processo), ordenando que proceda à retenção do percentual acima fixado diretamente nos repasses devidos ao motorista parceiro, transferindo mensalmente os valores retidos para conta da parte credora até a satisfação integral dívida. Em estrita observância às diretrizes operacionais e em prol da celeridade processual, o presente comando judicial deverá ser encaminhado eletronicamente por meio do Portal das Autoridades da 99 (https://lert.didiglobal.com/) ou, subsidiariamente, através do e-mail institucional informado pela companhia: [email protected], com cópia desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2026, 04:40
Expedição de documento (Carta)
06/04/2026, 07:44
Outras Decisões
23/03/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:38
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 11, Inciso IV, da Portaria n. 001/2024, intimo o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada nos autos de ID: 24218839, com diligência negativa. Macapá/AP, 28 de novembro de 2025.