Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Proceda-se nova pesquisa/bloqueio via SISBAJUD de créditos em nome do Executado, COM REITERADAS ORDENS DE BLOQUEIO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, observando-se o valor do débito na petição do ID 26908306. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, intime-se a Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao Executado ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Macapá, 15 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Proceda-se nova pesquisa/bloqueio via SISBAJUD de créditos em nome do Executado, COM REITERADAS ORDENS DE BLOQUEIO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, observando-se o valor do débito na petição do ID 26908306. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, intime-se a Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao Executado ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Macapá, 15 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Outras Decisões
15/06/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:33
Petição (Petição inicial)
05/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão proferida por este juízo, que indeferiu o pedido de penhora de fração salarial do Executado, sob o fundamento de que, embora a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil venha sendo relativizada pela jurisprudência, não é juridicamente admissível a determinação de bloqueio antecipado de verba salarial, sem a prévia demonstração de efetiva disponibilidade e observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que a decisão é contraditória e obscura, indicando, especificamente, em que consistia o vício apontado, conforme trechos dos embargos declaratórios adiante transcritos: “...A decisão apresenta obscuridade ao afirmar que a Exequente teria solicitado bloqueio "antecipadamente” de salário, quando, na realidade, o pedido formulado constitui diligência executória, destinada a viabilizar o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito, e não a antecipar efeitos de tutela judicial...”. “...Há contradição interna na decisão ao reconhecer expressamente a possibilidade de penhora parcial de vencimentos, medida autorizada pelo STJ; e indeferir integralmente o pedido, deixando sem efeito prático a própria tese admitida...”. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a pretensão da Exequente, consignando expressamente que, embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial, tal flexibilização não autoriza a constrição automática ou genérica de salários, na fonte pagadora, por meio de bloqueio na Folha de Pagamentos, sem o consentimento do devedor, sendo possível penhorar parte do salário, já recebido e depositado em conta bancária. Ressalte-se que a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo-se a análise do caso concreto, com preservação do mínimo existencial e observância do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do princípio da menor onerosidade da execução. A decisão embargada, portanto, encontra-se em consonância com tais diretrizes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Ademais, o que se extrai das razões recursais é a pretensão de modificação do entendimento adotado pelo Juízo, providência incompatível com a via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios formais. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 09 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Proceda-se nova pesquisa/bloqueio via SISBAJUD de créditos em nome do Executado, COM REITERADAS ORDENS DE BLOQUEIO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, observando-se o valor do débito na petição do ID 26908306. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, intime-se a Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao Executado ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Macapá, 15 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Outras Decisões
15/06/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:33
Petição (Petição inicial)
05/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão proferida por este juízo, que indeferiu o pedido de penhora de fração salarial do Executado, sob o fundamento de que, embora a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil venha sendo relativizada pela jurisprudência, não é juridicamente admissível a determinação de bloqueio antecipado de verba salarial, sem a prévia demonstração de efetiva disponibilidade e observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que a decisão é contraditória e obscura, indicando, especificamente, em que consistia o vício apontado, conforme trechos dos embargos declaratórios adiante transcritos: “...A decisão apresenta obscuridade ao afirmar que a Exequente teria solicitado bloqueio "antecipadamente” de salário, quando, na realidade, o pedido formulado constitui diligência executória, destinada a viabilizar o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito, e não a antecipar efeitos de tutela judicial...”. “...Há contradição interna na decisão ao reconhecer expressamente a possibilidade de penhora parcial de vencimentos, medida autorizada pelo STJ; e indeferir integralmente o pedido, deixando sem efeito prático a própria tese admitida...”. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a pretensão da Exequente, consignando expressamente que, embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial, tal flexibilização não autoriza a constrição automática ou genérica de salários, na fonte pagadora, por meio de bloqueio na Folha de Pagamentos, sem o consentimento do devedor, sendo possível penhorar parte do salário, já recebido e depositado em conta bancária. Ressalte-se que a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo-se a análise do caso concreto, com preservação do mínimo existencial e observância do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do princípio da menor onerosidade da execução. A decisão embargada, portanto, encontra-se em consonância com tais diretrizes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Ademais, o que se extrai das razões recursais é a pretensão de modificação do entendimento adotado pelo Juízo, providência incompatível com a via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios formais. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 09 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2026, 17:54
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 20:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 10:10
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora de fração salarial do Executado (ID24817681). O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil vem sendo flexibilizado quanto à penhora de valores relativo a salário, no limite de até 30% (trinta por cento) da verba salarial, mas não há que se fazer, antecipadamente, bloqueio de salário, como requer a Exequente. Assim, intime-se a Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Macapá, 24 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
26/11/2025, 00:00
Outras Decisões
24/11/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:42
Petição (Petição inicial)
14/11/2025, 08:50
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2025, 10:16
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:54
Documento (Certidão)
21/08/2025, 11:39
Mero expediente
19/08/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 08:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:03
Publicação
28/07/2025, 12:30
Publicação
28/07/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 12:30
Publicação
28/07/2025, 12:06
Publicação
28/07/2025, 12:06
Publicação
28/07/2025, 12:06
Publicação
28/07/2025, 12:06
Publicação
28/07/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução em que figura como embargante JOSIELSON UCHOA DA SILVA e embargada ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA, que visa o desbloqueio dos valores bloqueados, na conta bancária da embargante, por meio da consulta ao Sisbajud. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Por meio de consulta ao SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 5.584,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na conta do Executado, convertido em penhora conforme Decisão no ID. 17632074. No movimento processual de ID. 17618551 o Executado opôs embargos à execução, sustentando que os valores bloqueados correspondem a verba salarial, protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Na Decisão proferida no ID. 17963488, foi determinada a liberação parcial do valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores recebidos, a título de verba salarial, devidamente comprovada, mantendo-se a penhora do valor total de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). A Embargada/Exequente se manifestou no ID. 18486564, pugnando pela manutenção da penhora sobre 30% da remuneração comprovadamente recebida pelo executado, no montante de R$ 1.386,30 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme já decidido nos autos. Na audiência do ID. 18488921, não houve conciliação, ocasião em que a Embargante se manifestou pela intempestividade da impugnação, reiterando que restou devidamente comprovado se tratar o valor penhorado de verba alimentar. Em seguida. As partes informaram que não possuem mais provas a produzir, visto que todos os documentos necessários à resolução da lide se encontram carreados aos autos. Primeiramente, registre-se que, em se tratando de embargos à execução, a parte embargada (credor) não é obrigada a apresentar impugnação dentro de um prazo específico para evitar a revelia, como ocorre em outras situações processuais. O processo de execução já possui um título executivo que se presume verdadeiro, e cabe ao devedor, por meio dos embargos, apresentar argumentos e provas para desconstituir essa presunção. Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212552962001 MG - Acórdão publicado em 16/12/2021. Pois bem. O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é que o valor penhorado se refere à verba protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Todavia, essa regra vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, quando no caso concreto não se vislumbra prejuízo para o sustento do devedor e de sua família, a fim de evitar a perpetuação da execução, conforme decisão que colaciono: "Agravo de instrumento Cobrança. Mensalidades escolares. Execução. Impugnação ao bloqueio de conta-poupança. Quantia inferior a 40 salários mínimos. Penhora de salário, desde que não interfira no sustento de devedor e de sua família. Limite que respeita a dignidade da pessoa humana Cabimento. Limite de bloqueio de 30% do salário líquido do devedor. Exegese dos artigos 649, IV, § 2º do CPC e artigo Io, III, CF./88 Recurso parcialmente provido". (TJSP Agravo de Instrumento 990092722786 SP, 32ª Câmara Cível de Direito Privado, DJ 11/03/2010). Igualmente, vem assim decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) Apesar de o vigente Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade da remuneração, conforme se verifica do seu art. 833, inciso IV, não o fez de forma peremptória, como constava no dispositivo correspondente da legislação anterior, que expressamente previa ser “absolutamente impenhorável”. 2) Assim, respeitado o estatuto mínimo do devedor, pelo qual garantido o necessário a uma existência digna, permite-se a flexibilização da impenhorabilidade remuneratória para permitir a restrição de até 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do executado. Precedentes. 3) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001573-54.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019) O entendimento acima, aliás, encontra-se em linha de sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7.7. Recurso Especial não conhecido." (STJ,REsp nº 1.741.001/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 12/06/2018). Assim, perfeitamente possível se liberar para fins de pagamento de dívida em processo de execução, valores pertencentes ao Executado, ainda que se tratem de verba salarial, desde que não comprometa seu sustento e o de sua família. Conforme extratos e contracheques apresentados (ID. 5395544), constatou-se que a remuneração líquida do Executado é de R$ 4.621,02 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), valor recebido no mês de fevereiro/2025 e que a referida quantia é depositada em sua conta bancária do Banco do Brasil, de modo que, em relação a esse valor, comprovadamente oriunda de verba salarial, foi determinada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde à quantia de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Conforme fundamentação acima exposta, a impenhorabilidade da verba salarial disposta no art. 833, IV do CPC vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado, quando não restar devidamente provado nos autos que o bloqueio do referido percentual interferiu, de fato, no sustento do Devedor e de sua família, situação que não restou comprovada pelo embargante. Pelo exposto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por JOSIELSON UCHOA DA SILVA para confirmar a Decisão do ID. 17963488 e manter a penhora no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Considerando que o valor correspondente a 70% setenta por cento) da verba remuneratória, já foram desbloqueados, conforme Certidão no ID. 18003906, com o trânsito em julgado desta Sentença, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em favor da Embargada/Exequente ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 17 de junho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução em que figura como embargante JOSIELSON UCHOA DA SILVA e embargada ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA, que visa o desbloqueio dos valores bloqueados, na conta bancária da embargante, por meio da consulta ao Sisbajud. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Por meio de consulta ao SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 5.584,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na conta do Executado, convertido em penhora conforme Decisão no ID. 17632074. No movimento processual de ID. 17618551 o Executado opôs embargos à execução, sustentando que os valores bloqueados correspondem a verba salarial, protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Na Decisão proferida no ID. 17963488, foi determinada a liberação parcial do valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores recebidos, a título de verba salarial, devidamente comprovada, mantendo-se a penhora do valor total de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). A Embargada/Exequente se manifestou no ID. 18486564, pugnando pela manutenção da penhora sobre 30% da remuneração comprovadamente recebida pelo executado, no montante de R$ 1.386,30 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme já decidido nos autos. Na audiência do ID. 18488921, não houve conciliação, ocasião em que a Embargante se manifestou pela intempestividade da impugnação, reiterando que restou devidamente comprovado se tratar o valor penhorado de verba alimentar. Em seguida. As partes informaram que não possuem mais provas a produzir, visto que todos os documentos necessários à resolução da lide se encontram carreados aos autos. Primeiramente, registre-se que, em se tratando de embargos à execução, a parte embargada (credor) não é obrigada a apresentar impugnação dentro de um prazo específico para evitar a revelia, como ocorre em outras situações processuais. O processo de execução já possui um título executivo que se presume verdadeiro, e cabe ao devedor, por meio dos embargos, apresentar argumentos e provas para desconstituir essa presunção. Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212552962001 MG - Acórdão publicado em 16/12/2021. Pois bem. O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é que o valor penhorado se refere à verba protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Todavia, essa regra vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, quando no caso concreto não se vislumbra prejuízo para o sustento do devedor e de sua família, a fim de evitar a perpetuação da execução, conforme decisão que colaciono: "Agravo de instrumento Cobrança. Mensalidades escolares. Execução. Impugnação ao bloqueio de conta-poupança. Quantia inferior a 40 salários mínimos. Penhora de salário, desde que não interfira no sustento de devedor e de sua família. Limite que respeita a dignidade da pessoa humana Cabimento. Limite de bloqueio de 30% do salário líquido do devedor. Exegese dos artigos 649, IV, § 2º do CPC e artigo Io, III, CF./88 Recurso parcialmente provido". (TJSP Agravo de Instrumento 990092722786 SP, 32ª Câmara Cível de Direito Privado, DJ 11/03/2010). Igualmente, vem assim decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) Apesar de o vigente Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade da remuneração, conforme se verifica do seu art. 833, inciso IV, não o fez de forma peremptória, como constava no dispositivo correspondente da legislação anterior, que expressamente previa ser “absolutamente impenhorável”. 2) Assim, respeitado o estatuto mínimo do devedor, pelo qual garantido o necessário a uma existência digna, permite-se a flexibilização da impenhorabilidade remuneratória para permitir a restrição de até 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do executado. Precedentes. 3) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001573-54.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019) O entendimento acima, aliás, encontra-se em linha de sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7.7. Recurso Especial não conhecido." (STJ,REsp nº 1.741.001/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 12/06/2018). Assim, perfeitamente possível se liberar para fins de pagamento de dívida em processo de execução, valores pertencentes ao Executado, ainda que se tratem de verba salarial, desde que não comprometa seu sustento e o de sua família. Conforme extratos e contracheques apresentados (ID. 5395544), constatou-se que a remuneração líquida do Executado é de R$ 4.621,02 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), valor recebido no mês de fevereiro/2025 e que a referida quantia é depositada em sua conta bancária do Banco do Brasil, de modo que, em relação a esse valor, comprovadamente oriunda de verba salarial, foi determinada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde à quantia de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Conforme fundamentação acima exposta, a impenhorabilidade da verba salarial disposta no art. 833, IV do CPC vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado, quando não restar devidamente provado nos autos que o bloqueio do referido percentual interferiu, de fato, no sustento do Devedor e de sua família, situação que não restou comprovada pelo embargante. Pelo exposto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por JOSIELSON UCHOA DA SILVA para confirmar a Decisão do ID. 17963488 e manter a penhora no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Considerando que o valor correspondente a 70% setenta por cento) da verba remuneratória, já foram desbloqueados, conforme Certidão no ID. 18003906, com o trânsito em julgado desta Sentença, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em favor da Embargada/Exequente ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 17 de junho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução em que figura como embargante JOSIELSON UCHOA DA SILVA e embargada ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA, que visa o desbloqueio dos valores bloqueados, na conta bancária da embargante, por meio da consulta ao Sisbajud. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Por meio de consulta ao SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 5.584,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na conta do Executado, convertido em penhora conforme Decisão no ID. 17632074. No movimento processual de ID. 17618551 o Executado opôs embargos à execução, sustentando que os valores bloqueados correspondem a verba salarial, protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Na Decisão proferida no ID. 17963488, foi determinada a liberação parcial do valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores recebidos, a título de verba salarial, devidamente comprovada, mantendo-se a penhora do valor total de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). A Embargada/Exequente se manifestou no ID. 18486564, pugnando pela manutenção da penhora sobre 30% da remuneração comprovadamente recebida pelo executado, no montante de R$ 1.386,30 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme já decidido nos autos. Na audiência do ID. 18488921, não houve conciliação, ocasião em que a Embargante se manifestou pela intempestividade da impugnação, reiterando que restou devidamente comprovado se tratar o valor penhorado de verba alimentar. Em seguida. As partes informaram que não possuem mais provas a produzir, visto que todos os documentos necessários à resolução da lide se encontram carreados aos autos. Primeiramente, registre-se que, em se tratando de embargos à execução, a parte embargada (credor) não é obrigada a apresentar impugnação dentro de um prazo específico para evitar a revelia, como ocorre em outras situações processuais. O processo de execução já possui um título executivo que se presume verdadeiro, e cabe ao devedor, por meio dos embargos, apresentar argumentos e provas para desconstituir essa presunção. Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212552962001 MG - Acórdão publicado em 16/12/2021. Pois bem. O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é que o valor penhorado se refere à verba protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Todavia, essa regra vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, quando no caso concreto não se vislumbra prejuízo para o sustento do devedor e de sua família, a fim de evitar a perpetuação da execução, conforme decisão que colaciono: "Agravo de instrumento Cobrança. Mensalidades escolares. Execução. Impugnação ao bloqueio de conta-poupança. Quantia inferior a 40 salários mínimos. Penhora de salário, desde que não interfira no sustento de devedor e de sua família. Limite que respeita a dignidade da pessoa humana Cabimento. Limite de bloqueio de 30% do salário líquido do devedor. Exegese dos artigos 649, IV, § 2º do CPC e artigo Io, III, CF./88 Recurso parcialmente provido". (TJSP Agravo de Instrumento 990092722786 SP, 32ª Câmara Cível de Direito Privado, DJ 11/03/2010). Igualmente, vem assim decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) Apesar de o vigente Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade da remuneração, conforme se verifica do seu art. 833, inciso IV, não o fez de forma peremptória, como constava no dispositivo correspondente da legislação anterior, que expressamente previa ser “absolutamente impenhorável”. 2) Assim, respeitado o estatuto mínimo do devedor, pelo qual garantido o necessário a uma existência digna, permite-se a flexibilização da impenhorabilidade remuneratória para permitir a restrição de até 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do executado. Precedentes. 3) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001573-54.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019) O entendimento acima, aliás, encontra-se em linha de sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7.7. Recurso Especial não conhecido." (STJ,REsp nº 1.741.001/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 12/06/2018). Assim, perfeitamente possível se liberar para fins de pagamento de dívida em processo de execução, valores pertencentes ao Executado, ainda que se tratem de verba salarial, desde que não comprometa seu sustento e o de sua família. Conforme extratos e contracheques apresentados (ID. 5395544), constatou-se que a remuneração líquida do Executado é de R$ 4.621,02 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), valor recebido no mês de fevereiro/2025 e que a referida quantia é depositada em sua conta bancária do Banco do Brasil, de modo que, em relação a esse valor, comprovadamente oriunda de verba salarial, foi determinada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde à quantia de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Conforme fundamentação acima exposta, a impenhorabilidade da verba salarial disposta no art. 833, IV do CPC vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado, quando não restar devidamente provado nos autos que o bloqueio do referido percentual interferiu, de fato, no sustento do Devedor e de sua família, situação que não restou comprovada pelo embargante. Pelo exposto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por JOSIELSON UCHOA DA SILVA para confirmar a Decisão do ID. 17963488 e manter a penhora no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Considerando que o valor correspondente a 70% setenta por cento) da verba remuneratória, já foram desbloqueados, conforme Certidão no ID. 18003906, com o trânsito em julgado desta Sentença, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em favor da Embargada/Exequente ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 17 de junho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução em que figura como embargante JOSIELSON UCHOA DA SILVA e embargada ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA, que visa o desbloqueio dos valores bloqueados, na conta bancária da embargante, por meio da consulta ao Sisbajud. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Por meio de consulta ao SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 5.584,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na conta do Executado, convertido em penhora conforme Decisão no ID. 17632074. No movimento processual de ID. 17618551 o Executado opôs embargos à execução, sustentando que os valores bloqueados correspondem a verba salarial, protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Na Decisão proferida no ID. 17963488, foi determinada a liberação parcial do valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores recebidos, a título de verba salarial, devidamente comprovada, mantendo-se a penhora do valor total de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). A Embargada/Exequente se manifestou no ID. 18486564, pugnando pela manutenção da penhora sobre 30% da remuneração comprovadamente recebida pelo executado, no montante de R$ 1.386,30 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme já decidido nos autos. Na audiência do ID. 18488921, não houve conciliação, ocasião em que a Embargante se manifestou pela intempestividade da impugnação, reiterando que restou devidamente comprovado se tratar o valor penhorado de verba alimentar. Em seguida. As partes informaram que não possuem mais provas a produzir, visto que todos os documentos necessários à resolução da lide se encontram carreados aos autos. Primeiramente, registre-se que, em se tratando de embargos à execução, a parte embargada (credor) não é obrigada a apresentar impugnação dentro de um prazo específico para evitar a revelia, como ocorre em outras situações processuais. O processo de execução já possui um título executivo que se presume verdadeiro, e cabe ao devedor, por meio dos embargos, apresentar argumentos e provas para desconstituir essa presunção. Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212552962001 MG - Acórdão publicado em 16/12/2021. Pois bem. O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é que o valor penhorado se refere à verba protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Todavia, essa regra vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, quando no caso concreto não se vislumbra prejuízo para o sustento do devedor e de sua família, a fim de evitar a perpetuação da execução, conforme decisão que colaciono: "Agravo de instrumento Cobrança. Mensalidades escolares. Execução. Impugnação ao bloqueio de conta-poupança. Quantia inferior a 40 salários mínimos. Penhora de salário, desde que não interfira no sustento de devedor e de sua família. Limite que respeita a dignidade da pessoa humana Cabimento. Limite de bloqueio de 30% do salário líquido do devedor. Exegese dos artigos 649, IV, § 2º do CPC e artigo Io, III, CF./88 Recurso parcialmente provido". (TJSP Agravo de Instrumento 990092722786 SP, 32ª Câmara Cível de Direito Privado, DJ 11/03/2010). Igualmente, vem assim decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) Apesar de o vigente Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade da remuneração, conforme se verifica do seu art. 833, inciso IV, não o fez de forma peremptória, como constava no dispositivo correspondente da legislação anterior, que expressamente previa ser “absolutamente impenhorável”. 2) Assim, respeitado o estatuto mínimo do devedor, pelo qual garantido o necessário a uma existência digna, permite-se a flexibilização da impenhorabilidade remuneratória para permitir a restrição de até 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do executado. Precedentes. 3) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001573-54.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019) O entendimento acima, aliás, encontra-se em linha de sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7.7. Recurso Especial não conhecido." (STJ,REsp nº 1.741.001/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 12/06/2018). Assim, perfeitamente possível se liberar para fins de pagamento de dívida em processo de execução, valores pertencentes ao Executado, ainda que se tratem de verba salarial, desde que não comprometa seu sustento e o de sua família. Conforme extratos e contracheques apresentados (ID. 5395544), constatou-se que a remuneração líquida do Executado é de R$ 4.621,02 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), valor recebido no mês de fevereiro/2025 e que a referida quantia é depositada em sua conta bancária do Banco do Brasil, de modo que, em relação a esse valor, comprovadamente oriunda de verba salarial, foi determinada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde à quantia de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Conforme fundamentação acima exposta, a impenhorabilidade da verba salarial disposta no art. 833, IV do CPC vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado, quando não restar devidamente provado nos autos que o bloqueio do referido percentual interferiu, de fato, no sustento do Devedor e de sua família, situação que não restou comprovada pelo embargante. Pelo exposto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por JOSIELSON UCHOA DA SILVA para confirmar a Decisão do ID. 17963488 e manter a penhora no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Considerando que o valor correspondente a 70% setenta por cento) da verba remuneratória, já foram desbloqueados, conforme Certidão no ID. 18003906, com o trânsito em julgado desta Sentença, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em favor da Embargada/Exequente ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 17 de junho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução em que figura como embargante JOSIELSON UCHOA DA SILVA e embargada ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA, que visa o desbloqueio dos valores bloqueados, na conta bancária da embargante, por meio da consulta ao Sisbajud. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Por meio de consulta ao SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 5.584,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na conta do Executado, convertido em penhora conforme Decisão no ID. 17632074. No movimento processual de ID. 17618551 o Executado opôs embargos à execução, sustentando que os valores bloqueados correspondem a verba salarial, protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Na Decisão proferida no ID. 17963488, foi determinada a liberação parcial do valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores recebidos, a título de verba salarial, devidamente comprovada, mantendo-se a penhora do valor total de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). A Embargada/Exequente se manifestou no ID. 18486564, pugnando pela manutenção da penhora sobre 30% da remuneração comprovadamente recebida pelo executado, no montante de R$ 1.386,30 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme já decidido nos autos. Na audiência do ID. 18488921, não houve conciliação, ocasião em que a Embargante se manifestou pela intempestividade da impugnação, reiterando que restou devidamente comprovado se tratar o valor penhorado de verba alimentar. Em seguida. As partes informaram que não possuem mais provas a produzir, visto que todos os documentos necessários à resolução da lide se encontram carreados aos autos. Primeiramente, registre-se que, em se tratando de embargos à execução, a parte embargada (credor) não é obrigada a apresentar impugnação dentro de um prazo específico para evitar a revelia, como ocorre em outras situações processuais. O processo de execução já possui um título executivo que se presume verdadeiro, e cabe ao devedor, por meio dos embargos, apresentar argumentos e provas para desconstituir essa presunção. Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212552962001 MG - Acórdão publicado em 16/12/2021. Pois bem. O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é que o valor penhorado se refere à verba protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Todavia, essa regra vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, quando no caso concreto não se vislumbra prejuízo para o sustento do devedor e de sua família, a fim de evitar a perpetuação da execução, conforme decisão que colaciono: "Agravo de instrumento Cobrança. Mensalidades escolares. Execução. Impugnação ao bloqueio de conta-poupança. Quantia inferior a 40 salários mínimos. Penhora de salário, desde que não interfira no sustento de devedor e de sua família. Limite que respeita a dignidade da pessoa humana Cabimento. Limite de bloqueio de 30% do salário líquido do devedor. Exegese dos artigos 649, IV, § 2º do CPC e artigo Io, III, CF./88 Recurso parcialmente provido". (TJSP Agravo de Instrumento 990092722786 SP, 32ª Câmara Cível de Direito Privado, DJ 11/03/2010). Igualmente, vem assim decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) Apesar de o vigente Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade da remuneração, conforme se verifica do seu art. 833, inciso IV, não o fez de forma peremptória, como constava no dispositivo correspondente da legislação anterior, que expressamente previa ser “absolutamente impenhorável”. 2) Assim, respeitado o estatuto mínimo do devedor, pelo qual garantido o necessário a uma existência digna, permite-se a flexibilização da impenhorabilidade remuneratória para permitir a restrição de até 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do executado. Precedentes. 3) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001573-54.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019) O entendimento acima, aliás, encontra-se em linha de sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7.7. Recurso Especial não conhecido." (STJ,REsp nº 1.741.001/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 12/06/2018). Assim, perfeitamente possível se liberar para fins de pagamento de dívida em processo de execução, valores pertencentes ao Executado, ainda que se tratem de verba salarial, desde que não comprometa seu sustento e o de sua família. Conforme extratos e contracheques apresentados (ID. 5395544), constatou-se que a remuneração líquida do Executado é de R$ 4.621,02 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), valor recebido no mês de fevereiro/2025 e que a referida quantia é depositada em sua conta bancária do Banco do Brasil, de modo que, em relação a esse valor, comprovadamente oriunda de verba salarial, foi determinada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde à quantia de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Conforme fundamentação acima exposta, a impenhorabilidade da verba salarial disposta no art. 833, IV do CPC vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado, quando não restar devidamente provado nos autos que o bloqueio do referido percentual interferiu, de fato, no sustento do Devedor e de sua família, situação que não restou comprovada pelo embargante. Pelo exposto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por JOSIELSON UCHOA DA SILVA para confirmar a Decisão do ID. 17963488 e manter a penhora no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Considerando que o valor correspondente a 70% setenta por cento) da verba remuneratória, já foram desbloqueados, conforme Certidão no ID. 18003906, com o trânsito em julgado desta Sentença, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em favor da Embargada/Exequente ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 17 de junho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução em que figura como embargante JOSIELSON UCHOA DA SILVA e embargada ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA, que visa o desbloqueio dos valores bloqueados, na conta bancária da embargante, por meio da consulta ao Sisbajud. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Por meio de consulta ao SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 5.584,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na conta do Executado, convertido em penhora conforme Decisão no ID. 17632074. No movimento processual de ID. 17618551 o Executado opôs embargos à execução, sustentando que os valores bloqueados correspondem a verba salarial, protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Na Decisão proferida no ID. 17963488, foi determinada a liberação parcial do valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores recebidos, a título de verba salarial, devidamente comprovada, mantendo-se a penhora do valor total de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). A Embargada/Exequente se manifestou no ID. 18486564, pugnando pela manutenção da penhora sobre 30% da remuneração comprovadamente recebida pelo executado, no montante de R$ 1.386,30 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme já decidido nos autos. Na audiência do ID. 18488921, não houve conciliação, ocasião em que a Embargante se manifestou pela intempestividade da impugnação, reiterando que restou devidamente comprovado se tratar o valor penhorado de verba alimentar. Em seguida. As partes informaram que não possuem mais provas a produzir, visto que todos os documentos necessários à resolução da lide se encontram carreados aos autos. Primeiramente, registre-se que, em se tratando de embargos à execução, a parte embargada (credor) não é obrigada a apresentar impugnação dentro de um prazo específico para evitar a revelia, como ocorre em outras situações processuais. O processo de execução já possui um título executivo que se presume verdadeiro, e cabe ao devedor, por meio dos embargos, apresentar argumentos e provas para desconstituir essa presunção. Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212552962001 MG - Acórdão publicado em 16/12/2021. Pois bem. O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é que o valor penhorado se refere à verba protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Todavia, essa regra vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, quando no caso concreto não se vislumbra prejuízo para o sustento do devedor e de sua família, a fim de evitar a perpetuação da execução, conforme decisão que colaciono: "Agravo de instrumento Cobrança. Mensalidades escolares. Execução. Impugnação ao bloqueio de conta-poupança. Quantia inferior a 40 salários mínimos. Penhora de salário, desde que não interfira no sustento de devedor e de sua família. Limite que respeita a dignidade da pessoa humana Cabimento. Limite de bloqueio de 30% do salário líquido do devedor. Exegese dos artigos 649, IV, § 2º do CPC e artigo Io, III, CF./88 Recurso parcialmente provido". (TJSP Agravo de Instrumento 990092722786 SP, 32ª Câmara Cível de Direito Privado, DJ 11/03/2010). Igualmente, vem assim decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) Apesar de o vigente Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade da remuneração, conforme se verifica do seu art. 833, inciso IV, não o fez de forma peremptória, como constava no dispositivo correspondente da legislação anterior, que expressamente previa ser “absolutamente impenhorável”. 2) Assim, respeitado o estatuto mínimo do devedor, pelo qual garantido o necessário a uma existência digna, permite-se a flexibilização da impenhorabilidade remuneratória para permitir a restrição de até 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do executado. Precedentes. 3) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001573-54.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019) O entendimento acima, aliás, encontra-se em linha de sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7.7. Recurso Especial não conhecido." (STJ,REsp nº 1.741.001/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 12/06/2018). Assim, perfeitamente possível se liberar para fins de pagamento de dívida em processo de execução, valores pertencentes ao Executado, ainda que se tratem de verba salarial, desde que não comprometa seu sustento e o de sua família. Conforme extratos e contracheques apresentados (ID. 5395544), constatou-se que a remuneração líquida do Executado é de R$ 4.621,02 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), valor recebido no mês de fevereiro/2025 e que a referida quantia é depositada em sua conta bancária do Banco do Brasil, de modo que, em relação a esse valor, comprovadamente oriunda de verba salarial, foi determinada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde à quantia de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Conforme fundamentação acima exposta, a impenhorabilidade da verba salarial disposta no art. 833, IV do CPC vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado, quando não restar devidamente provado nos autos que o bloqueio do referido percentual interferiu, de fato, no sustento do Devedor e de sua família, situação que não restou comprovada pelo embargante. Pelo exposto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por JOSIELSON UCHOA DA SILVA para confirmar a Decisão do ID. 17963488 e manter a penhora no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Considerando que o valor correspondente a 70% setenta por cento) da verba remuneratória, já foram desbloqueados, conforme Certidão no ID. 18003906, com o trânsito em julgado desta Sentença, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em favor da Embargada/Exequente ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 17 de junho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002199-26.2023.8.03.0001.
Autor: ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA
Réu: JOSIELSON UCHOA DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução em que figura como embargante JOSIELSON UCHOA DA SILVA e embargada ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA, que visa o desbloqueio dos valores bloqueados, na conta bancária da embargante, por meio da consulta ao Sisbajud. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Por meio de consulta ao SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 5.584,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na conta do Executado, convertido em penhora conforme Decisão no ID. 17632074. No movimento processual de ID. 17618551 o Executado opôs embargos à execução, sustentando que os valores bloqueados correspondem a verba salarial, protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Na Decisão proferida no ID. 17963488, foi determinada a liberação parcial do valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores recebidos, a título de verba salarial, devidamente comprovada, mantendo-se a penhora do valor total de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). A Embargada/Exequente se manifestou no ID. 18486564, pugnando pela manutenção da penhora sobre 30% da remuneração comprovadamente recebida pelo executado, no montante de R$ 1.386,30 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme já decidido nos autos. Na audiência do ID. 18488921, não houve conciliação, ocasião em que a Embargante se manifestou pela intempestividade da impugnação, reiterando que restou devidamente comprovado se tratar o valor penhorado de verba alimentar. Em seguida. As partes informaram que não possuem mais provas a produzir, visto que todos os documentos necessários à resolução da lide se encontram carreados aos autos. Primeiramente, registre-se que, em se tratando de embargos à execução, a parte embargada (credor) não é obrigada a apresentar impugnação dentro de um prazo específico para evitar a revelia, como ocorre em outras situações processuais. O processo de execução já possui um título executivo que se presume verdadeiro, e cabe ao devedor, por meio dos embargos, apresentar argumentos e provas para desconstituir essa presunção. Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212552962001 MG - Acórdão publicado em 16/12/2021. Pois bem. O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é que o valor penhorado se refere à verba protegida pelo comando normativo inserto no art. 833, inciso IV do CPC. Todavia, essa regra vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, quando no caso concreto não se vislumbra prejuízo para o sustento do devedor e de sua família, a fim de evitar a perpetuação da execução, conforme decisão que colaciono: "Agravo de instrumento Cobrança. Mensalidades escolares. Execução. Impugnação ao bloqueio de conta-poupança. Quantia inferior a 40 salários mínimos. Penhora de salário, desde que não interfira no sustento de devedor e de sua família. Limite que respeita a dignidade da pessoa humana Cabimento. Limite de bloqueio de 30% do salário líquido do devedor. Exegese dos artigos 649, IV, § 2º do CPC e artigo Io, III, CF./88 Recurso parcialmente provido". (TJSP Agravo de Instrumento 990092722786 SP, 32ª Câmara Cível de Direito Privado, DJ 11/03/2010). Igualmente, vem assim decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) Apesar de o vigente Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade da remuneração, conforme se verifica do seu art. 833, inciso IV, não o fez de forma peremptória, como constava no dispositivo correspondente da legislação anterior, que expressamente previa ser “absolutamente impenhorável”. 2) Assim, respeitado o estatuto mínimo do devedor, pelo qual garantido o necessário a uma existência digna, permite-se a flexibilização da impenhorabilidade remuneratória para permitir a restrição de até 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração do executado. Precedentes. 3) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001573-54.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019) O entendimento acima, aliás, encontra-se em linha de sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7.7. Recurso Especial não conhecido." (STJ,REsp nº 1.741.001/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 12/06/2018). Assim, perfeitamente possível se liberar para fins de pagamento de dívida em processo de execução, valores pertencentes ao Executado, ainda que se tratem de verba salarial, desde que não comprometa seu sustento e o de sua família. Conforme extratos e contracheques apresentados (ID. 5395544), constatou-se que a remuneração líquida do Executado é de R$ 4.621,02 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), valor recebido no mês de fevereiro/2025 e que a referida quantia é depositada em sua conta bancária do Banco do Brasil, de modo que, em relação a esse valor, comprovadamente oriunda de verba salarial, foi determinada a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde à quantia de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Conforme fundamentação acima exposta, a impenhorabilidade da verba salarial disposta no art. 833, IV do CPC vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado, quando não restar devidamente provado nos autos que o bloqueio do referido percentual interferiu, de fato, no sustento do Devedor e de sua família, situação que não restou comprovada pelo embargante. Pelo exposto, pelos motivos acima e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por JOSIELSON UCHOA DA SILVA para confirmar a Decisão do ID. 17963488 e manter a penhora no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Considerando que o valor correspondente a 70% setenta por cento) da verba remuneratória, já foram desbloqueados, conforme Certidão no ID. 18003906, com o trânsito em julgado desta Sentença, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, no valor de R$ 1.386,30 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em favor da Embargada/Exequente ESCOLA SUCESSO JUNIOR LTDA. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 17 de junho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
07/07/2025, 16:49
Procedência em Parte
18/06/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 09:41
Petição (Petição inicial)
30/05/2025, 16:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/05/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:56
Mero expediente
19/05/2025, 09:56
Petição (Impugnação aos embargos)
19/05/2025, 08:24
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:44
Confirmada
03/05/2025, 00:22
Confirmada
03/05/2025, 00:22
Confirmada
03/05/2025, 00:22
Confirmada
03/05/2025, 00:22
Confirmada
03/05/2025, 00:14
Confirmada
03/05/2025, 00:14
Confirmada
03/05/2025, 00:14
Confirmada
03/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:07
Confirmada
22/04/2025, 16:36
Confirmada
22/04/2025, 16:35
Expedida/Certificada
22/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:15
de Instrução e Julgamento (designada)
22/04/2025, 15:15
Expedida/Certificada
22/04/2025, 15:13
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:05
Petição (Petição inicial)
22/04/2025, 11:01
Liminar
16/04/2025, 08:40
Documento (Certidão)
15/04/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:44
Outras Decisões
15/04/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 07:55
Documento (Certidão)
11/04/2025, 07:54
Mero expediente
09/04/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:01
Petição (Petição inicial)
08/04/2025, 15:00
Outras Decisões
08/04/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:41
Petição (Petição inicial)
07/04/2025, 09:43
Expedida/Certificada
01/04/2025, 13:03
Outras Decisões
01/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:01
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:59
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:14
Confirmada
24/02/2025, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 12:55
Mero expediente
26/11/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:53
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:42
Petição (Petição inicial)
18/11/2024, 16:20
Confirmada
30/10/2024, 00:33
Confirmada
30/10/2024, 00:33
Expedida/Certificada
17/10/2024, 09:25
Mero expediente
12/10/2024, 00:54
Retificação de Classe Processual
11/10/2024, 08:31
Petição (Petição inicial)
10/10/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 11:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/10/2024, 11:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
03/10/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação