Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000379-61.2026.8.03.0002.
Trata-se de requerimento formulado pela jurada ALYNE DUTRA MATIAS, por meio do qual pleiteia a isenção da multa aplicada em razão de seu não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri realizada em 05/05/2026, ao argumento de que incorreu em equívoco quanto à necessidade de comparecimento, após o encerramento da sessão anterior ocorrida em 23/04/2026, a qual perdurou até horário avançado. Aduziu que sua ausência não decorreu de desídia ou intenção deliberada de descumprir determinação judicial, tratando-se de fato isolado e justificável. Compulsando os autos, verifico que a justificativa apresentada pela jurada revela-se plausível e suficiente para afastar a penalidade anteriormente aplicada. Com efeito, embora o comparecimento do jurado regularmente convocado constitua dever legal de elevada relevância para o regular funcionamento do Tribunal do Júri, a aplicação da sanção prevista em lei deve observar as particularidades do caso concreto, sobretudo quando evidenciada a boa-fé da convocada e a inexistência de intenção deliberada de frustrar os trabalhos jurisdicionais. No caso em exame, a jurada apresentou justificativa coerente e compatível com as circunstâncias narradas, especialmente diante da alegação de equívoco quanto à necessidade de comparecimento à sessão subsequente, após encerramento tardio da sessão anterior. Ademais, não há nos autos elementos indicativos de comportamento reiterado de descumprimento ou de resistência injustificada ao exercício da função de jurada. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de indícios de má-fé, entendo cabível o acolhimento da justificativa apresentada.
Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela jurada ALYNE DUTRA MATIAS e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a penalidade de multa anteriormente aplicada pelo não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri realizada em 05/05/2026. Anote-se e procedam-se às baixas necessárias. Intimem-se. Santana/AP, 14 de maio de 2026. JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.