Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001505-49.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: G. P. B. REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA BATISTA PINHEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Alvará Judicial com pedido de tutela de urgência proposta por G. P. B., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, ROSANA BATISTA PINHEIRO, objetivando autorização judicial para contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Informa a exordial que a requerente é pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - CID F84.0) e titular do benefício nº 716.797.739-0. O núcleo familiar reside em imóvel alugado, o qual foi oferecido à venda pela proprietária pelo valor de R$ 20.000,00. Alega-se que a aquisição do imóvel garantirá moradia digna e estabilidade, eliminando o custo do aluguel. Juntou documentos como laudo médico, contrato de locação, proposta de compra e venda e simulação de empréstimo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, condicionando-o ao limite de 40% de comprometimento do benefício e à destinação exclusiva para a compra do imóvel residencial. Realizada audiência de justificação, a representante legal prestou esclarecimentos e foram juntadas fotografias e comprovante de endereço do imóvel objeto da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo no Art. 1.691 do Código Civil, que permite aos pais contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem a simples administração, desde que haja necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A possibilidade de empréstimo consignado para titulares de BPC foi estabelecida pela Lei nº 14.431/2022. No caso em tela, a urgência é demonstrada pelo término iminente do contrato de locação (10/06/2026) e pela oportunidade de aquisição da casa própria em condições favoráveis. A prova documental é robusta: as fotos demonstram a realidade do imóvel e a simulação bancária indica um valor liberado de R$20.549,02, com parcelas de R$ 486,00, o que respeita a margem consignável de 40% do benefício. O interesse da menor é evidente, pois a estabilidade habitacional é crucial para seu desenvolvimento, especialmente considerando sua condição de autista. A jurisprudência ratifica a autorização de uso de recursos de incapazes para aquisição de imóvel quando demonstrado o melhor interesse da criança. O parecer ministerial favorável reforça a viabilidade da medida sob condições protetivas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. AUTORIZAR a representante legal, Sra. ROSANA BATISTA PINHEIRO, a contratar empréstimo consignado em nome da menor G. P. B., vinculado ao benefício BPC/LOAS nº 716.797.739-0, mediante as seguintes condições: o a) Valor do empréstimo limitado ao necessário para a compra do imóvel (conforme simulação de ID 27175247); o b) Parcelas mensais limitadas a 40% do valor do benefício; o c) Destinação exclusiva do montante para a aquisição do imóvel situado na Rua do Delta, nº 150, Bairro Elesbão, Santana/AP. 2. DETERMINAR à parte autora que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação do crédito, a efetiva compra do imóvel (escritura ou recibo de quitação), sob pena de responsabilização civil e anulação do ato. 3. DETERMINAR a expedição de OFÍCIO ao INSS para que proceda ao imediato desbloqueio do benefício nº 716.797.739-0 para fins de empréstimo consignado, nos limites desta sentença. 4. EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome da representante legal para os fins aqui autorizados. Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos. Santana/AP, 15 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.