Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6009918-59.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: FERLANO IDIANO DOS SANTOS OLIVEIRA
EXECUTADO: RAMON BRAIN TRINDADE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória), em curso desde agosto de 2023, na qual o exequente requer, às fls. (ID 27714816), a adoção de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com expedição de ofício ao DETRAN/AP, conforme retificação de pedido formulada em ID 27714817. Ao longo da tramitação do feito, foram adotadas, sem êxito, todas as medidas executivas típicas disponíveis: (i) tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD, com resultado parcial — constrita a quantia de R$ 896,93, já levantada, com saldo remanescente equivalente a R$ 885,00 + R$ 88,68 transferidos, insuficientes para a satisfação do débito; (ii) pesquisa via RENAJUD, sem identificação de veículos em nome do executado; (iii) pesquisas via INFOJUD (exercícios de 2024, 2025 e 2026), sem localização de rendimentos tributáveis ou patrimônio declarado. O executado, além de não satisfazer voluntariamente a obrigação, adotou postura processual evasiva: negou ser titular do número de telefone utilizado para sua intimação via WhatsApp (ID 18593618), conduta que este Juízo já reputou excepcional, ensejando o deferimento de bloqueio cautelar prévio à citação formal (ID 20557557). É o breve relatório. Decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O tema foi definitivamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/09/2022), que fixou a seguinte tese vinculante: "A adoção de medidas executivas atípicas para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa é admissível, desde que: (i) tenha havido o esgotamento dos meios executivos típicos; (ii) o devedor tenha sido instado a indicar bens passíveis de penhora e não o tenha feito satisfatoriamente; e (iii) a medida seja proporcional e não vulnere direito fundamental de forma desproporcional." No caso concreto, todos os três requisitos estão preenchidos: 1. Esgotamento dos meios típicos: comprovado pelo histórico processual — SISBAJUD (com resultado ínfimo), RENAJUD e INFOJUD resultaram infrutíferos quanto à localização de patrimônio suficiente para satisfazer o crédito. 2. Recusa/inércia na indicação de bens: o executado, instado a cooperar com a execução, adotou postura evasiva, negando titularidade de número de telefone e quedando-se inerte quanto à indicação de bens, consoante decisão anterior deste Juízo (ID 20557557). 3. Proporcionalidade e adequação da medida: a suspensão da CNH não ostenta caráter punitivo nem viola direitos fundamentais de forma desproporcional.
Trata-se de medida de indução — e não sanção — voltada exclusivamente a estimular o adimplemento voluntário, com caráter reversível imediato mediante pagamento do débito. O STF, no julgamento da ADI 5.941 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, assentando que a suspensão da CNH, quando aplicada como medida excepcional e proporcional, não afronta a Constituição Federal. Ressalta-se que o débito exequendo tem valor de R$ 2.900,00 (com atualização a apurar), e o processo tramita há mais de dois anos e meio sem satisfação sequer parcial do crédito após o levantamento do valor bloqueado. A medida ora deferida é a última alternativa disponível para evitar a extinção do feito sem efetividade — resultado que, na prática, premiaria a conduta evasiva do executado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 139, IV, do CPC e na tese firmada no Tema 1.137 do STJ, DEFIRO a medida coercitiva atípica requerida e determino: 1. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado RAMON BRAIN TRINDADE ALMEIDA, a ser comunicada ao DETRAN/AP, mediante expedição de ofício, com determinação de: • apreensão imediata do documento de habilitação; • proibição de renovação ou emissão de nova CNH enquanto não houver o pagamento integral do débito exequendo. 2. A intimação do executado sobre a medida somente após o cumprimento do ofício pelo DETRAN/AP, a fim de preservar a eficácia da ordem e evitar condutas protelatórias. 3. A medida será imediatamente levantada mediante comprovação do pagamento integral do débito atualizado, devendo o exequente comunicar o Juízo em até 48 horas após o adimplemento. Expeça-se o ofício ao DETRAN/AP com urgência. Intime-se o exequente para indicar outros meios de satisfação do crédito que entender cabíveis, no prazo de cinco dias. Caso não haja manifestação do exequente no prazo assinalado, ou caso não sejam indicados meios concretos para prosseguimento da execução, o feito ficará suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, podendo ser extinto nos termos do art. 924, V, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 27 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.