Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002623-66.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: PAULO SERGIO MONTEIRO VIEGAS /Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA COLARES EXCEPTO: CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS/ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) EXCIPIENTE: KATIA CILENE MONTEIRO VIEGAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KATIA CILENE MONTEIRO VIEGAS
Trata-se de incidente de suspeição cível suscitado por KÁTIA CILENE MONTEIRO VIÉGAS e PAULO SÉRGIO MONTEIRO VIÉGAS em face do Juiz de Direito CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS, titular da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, nos autos do Inventário nº 0046738-92.2017.8.03.0001. Os excipientes sustentam que o magistrado teria atuado com parcialidade na condução do feito, circunstância que, em seu entendimento, comprometeria a imparcialidade necessária ao exercício da jurisdição. Em suas razões, alegam que o excepto deixou de remover a inventariante do cargo, apesar de anterior determinação judicial que previa essa possibilidade em caso de descumprimento de providências processuais. Sustentam, ainda, que diversas decisões proferidas no inventário revelariam prévio convencimento acerca das questões controvertidas, especialmente no tocante à administração do espólio, ao reconhecimento de benfeitorias realizadas pela inventariante e ao indeferimento de pleitos formulados pelos herdeiros ora excipientes. Afirmam, também, que o magistrado teria apreciado matérias que reputam complexas no próprio processo de inventário, sem remessa às vias ordinárias, bem como reconhecido direitos da inventariante com base em documentos que consideram insuficientes para comprovar investimentos realizados nos bens do espólio. Alegam, por fim, que houve indeferimento indevido do pedido de reconhecimento de usucapião relativo ao veículo integrante da herança, o que evidenciaria tratamento desfavorável aos seus interesses processuais. O magistrado excepto rejeitou integralmente a arguição de suspeição, afirmando que o incidente é manifestamente intempestivo, por estar fundado em decisões proferidas há longo tempo e já estabilizadas no processo. Asseverou não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, destacando inexistir relação de amizade, inimizade, interesse pessoal ou qualquer vínculo que comprometa sua imparcialidade no julgamento da causa. Ao final, o magistrado não reconheceu a suspeição arguida, determinou a autuação do incidente em apartado e a suspensão do processo principal até o julgamento da exceção, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos a esta Corte para apreciação, vieram conclusos para julgamento. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Conforme relatado,
cuida-se de incidente de suspeição suscitado em desfavor do Juiz de Direito titular da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá. Verifica-se das informações prestadas pelo magistrado excepto que, ao deixar de reconhecer a suspeição arguida, determinou expressamente a suspensão do processo principal até o julgamento do presente incidente, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a providência requerida já foi devidamente adotada pelo Juízo de origem, mostra-se desnecessária a expedição de nova determinação de suspensão dos autos, evitando-se a prática de ato processual redundante. Desse modo, não havendo outras medidas urgentes a serem apreciadas neste momento processual, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na forma regimental. Após, retornem os autos conclusos ao i. Relator originário. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.