Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6016618-80.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCILENE SILVA MATOS
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Casamento, proposto por MARCILENE SILVA DE OLIVEIRA, filha de Vitoria Silva de Oliveira e Joao Luiz de Oliveira, nascida em 19 de abril de 1970, brasileira, viúva, beneficiária bolsa família, inscrita no CPF sob o n. 30274397234, portadora da cédula de identidade n. 672084, por meio da DPE. A autora pretende a retificação de sua certidão de casamento em razão do falecimento de seu cônjuge, motivo pelo qual deseja retornar ao nome de solteira "MATOS". Afirma que na tentativa de resolver a questão administrativamente, foi feito o pedido de retificação por meio do sistema CRC, através do Ofício nº 62/2025/DPE-AP/NUDECIV/2DCM. Contudo, o cartório rejeitou a solicitação. Fundamenta o pedido no art. 57, inciso III, da Lei nº 14.382/2022, há a possibilidade de retificação do registro, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, quando se tratar de inclusão ou exclusão de sobrenome de ex-cônjuge em razão da dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas. Ao final, pede a retificação do registro de nascimento da autora, para que conste o nome MARCILENE SILVA DE OLIVEIRA, conforme era registrado antes do matrimônio. Deferida a gratuidade. Houve declínio da competência ao Juízo desta Vara. A autora informou atualização de endereço: Avenida das Atas, nº 115, Morada das Palmeiras (Infraero), Macapá/AP. E apresentou certidões negativas da POLITEC, cível e criminal da Justiça Federal, criminal da Justiça Estadual, constando apenas um registro de processo Cível na justiça estadual em nome de Marcilene Silva de Oliveira. Consta ainda consulta SERASA positiva em nome de Marcilene Silva Matos. Por fim, o MP opinou favoravelmente para que seja determinada a AVERBAÇÃO, NO ASSENTO DE CASAMENTO DA REQUERENTE, da exclusão do sobrenome do cônjuge falecido, com o consequente retorno ao uso do nome de solteira. II. Fundamentação A situação é permitida no art. 57, III da Lei 6.015, que assim dispõe: "Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) (...) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)" Ademais, é dispensável a realização de justificação judicial, uma vez que a prova documental coligida com a inicial é suficiente a tanto, nada mais se tendo a apurar ou provar para que o pleito venha a ser com segurança deferido, conforme o próprio parecer do Ministério Público. III – Dispositivo
Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido, independentemente da realização de justificação, determinando à Ilustre Tabeliã do Cartório Cristiane Passos para que proceda, à margem do assento objeto do termo de Casamento de MARCILENE SILVA MATOS e RAIMUNDO PEREIRA MATOS (matrícula 005074 01 55 2013 2 00036 034 0011034 42), daquele cartório, a retificação do sobrenome da cônjuge virago que voltará a usar o nome de solteira: "MARCILENE SILVA DE OLIVEIRA", devendo permanecer inalterados os demais dados constantes dos referidos termos, entregando a 2ª via à autora. De consequência, extingo o feito, com julgamento do mérito, consoante o inciso I do art. 487, do CPC. Esta sentença tem força de mandado. Enviem via malote. Oficie-se à POLITEC, Receita Federal e ao TRE, dando ciência da sentença proferida nestes autos que determinou a retificação do registro civil de nascimento da parte requerente "MARCILENE SILVA MATOS" que voltará a chamar-se "MARCILENE SILVA DE OLIVEIRA", para anotação nos registros do RG 672084, CPF 302.743.972-34. Oficie-se ao SERASA, dando ciência desta sentença proferida nestes autos que determinou a retificação do registro civil de nascimento da parte requerente "MARCILENE SILVA MATOS" que voltará a chamar-se "MARCILENE SILVA DE OLIVEIRA" (portadora do CPF 302.743.972-34 e do RG 672084). Intimem-se a DPE. Intime-se a parte autora da sentença, preferencialmente por telefone, senão por mandado, para receber a 2ª via da sua certidão de casamento retificada, devendo a parte requerente deverá deslocar-se aos órgãos públicos, especialmente a POLITEC (RG) e Receita Federal (CPF), com vistas à averbação da alteração do seu sobrenome, mediante a apresentação desta sentença e da nova Certidão. Sem custas e emolumentos, face à gratuidade judiciária deferida. Após tudo cumprido, arquivem-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.