Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª Vara de Garantias de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 DECISÃO
Trata-se de pedido de arquivamento do Inquérito Policial Militar nº 003/2026 - 7° BPM/PM, formalizado pelo Ministério Público, id 28844973 O procedimento investigatório foi instaurado para apurar possível prática de lesão leve, delito previsto no art. 209, caput, CPM, supostamente praticada pelos investigados 1° TEN QOPMA Edvalter Albuquerque Nogueira, SUB TEN QPPME Américo dos Santos Pereira, 3° SGT QPPMC João Dias da Silva, CB QPPMC Dionny Alves Brandão e SD QPPMC Neyryciane Salú Carvalho, no dia 9 de janeiro de 2025, na Comunidade Tucano II, Pedra Branca do Amapari/AP, tendo como vítima Oliver Lopes de Lima. Ainda, segundo o Órgão Ministerial, após as investigações e análise circunstanciada dos autos, verificou-se que as diligências realizadas no intuito de localizar o ofendido para prestar esclarecimentos, contudo,restaram infrutíferas, uma vez que o mesmo não foi encontrado em sua residência (fl. 33 do 4° PDF). Disse que tal ausência impede a confirmação da versão acusatória e impossib. Ao final pugnou pelo arquivamento dos autos, por observar que não foram produzidos elementos instrutivos contundentes capazes de corroborar tanto a materialidade, bem como a autoria delitiva, além de não haver indícios de cometimento de transgressão disciplinar Consta, ainda, a informação de que as pessoas mencionadas no art. 28 do CPP foram devidamente cientificadas acerca do arquivamento, tendo o prazo recursal decorrido in albis, id 28844973. No caso dos autos, as razões invocadas são pertinentes e foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela legislação correlata, de forma que, nos termos do parecer ministerial e com fundamento no art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. Façam-se as devidas anotações e comunicações e, em seguida, arquive-se a presente rotina. Assinado e Datado com Certificação Eletrônica. MATIAS PIRES NETO Juiz de Direito OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.