Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6032934-71.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES SENTENÇA I. Relatório
autora: 080.612.112-20. De consequência, extingo o feito, com julgamento do mérito, consoante o inciso I do art. 487, do CPC. Esta sentença tem força de mandado que deverá ser cumprido no prazo de 5 dias. Isento de custas e emolumentos. Enviem a sentença por malote digital ao Cartório.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Nascimento, proposta por MANOEL RODRIGUES, filho de MERCEDES RODRIGUES DA COSTA e ARMANDO RODRIGUES, nascida em 23 de Abril de 1958, brasileiro, união estável, aposentado, portador do RG nº 038273, inscrito sob o CPF nº 080.612.112-20, por meio da DPE. Expõe a parte autora que é nascida em 23/04/1958, natural de BREVES/PA, encontra-se sem seu registro civil, motivo pela qual solicitou atendimento na Defensoria Pública do Estado do Amapá para a emissão de 2ª via de certidão de nascimento. Ocorre que, foi realizada consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC JUD) realizada por esta Defensora Pública, em 11 de abril de 2025, mas, até a presente data não teve resposta. Destaca-se que a atual carteira de identidade do autor não deixa dúvidas de que o registro de nascimento foi realizado no Cartório do Único Ofício de Breves/PA. Forneceu os dados: NOME: MANOEL RODRIGUES, SEXO: MASCULINO, CPF: 080.612.112-20, DATA DE NASCIMENTO: 23 DE ABRIL DE 1958, LOCAL DE NASCIMENTO: NÃO SOUBE, INFORMAR HORA DE NASCIMENTO: NÃO SOUBE INFORMAR, MUNICIPIO DE REGISTRO E UNIDADE FEDERATIVA: BREVES-PA, Filho de: MERCEDES RODRIGUES DA COSTA e ARMANDO RODRIGUES, AVÓS PATERNOS: NÃO SOUBE INFORMAR, AVÓS MATERNOS: NÃO SOUBE INFORMAR, GEMEOS: NÃO, NOME E MATRÍCULA DOS GEMEOS: NADA CONSTA, DATA DO REGISTRO: 15/06/1987, N° DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO: NÃO SOUBE INFORMAR, INFORMAÇÕES DA CERTIDÃO: Número do registro: 2748; Livro: 08-A; Folha: 36, CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BREVES-PA. Juntou com a inicial: RG e CRC em andamento. Considerando que os autos vieram redistribuídos da 3ª Vara Cível, intimou-se a DPE para que informe se houve resposta à sua Solicitação nº 066712-050595021 feita ao Cartório de Breves em 11/04/2025 da 2ª via da Certidão de Nascimento de MANOEL RODRIGUES, filho de MERCEDES RODRIGUES DA COSTA e ARMANDO RODRIGUES, nascido em 23 de Abril de 1958 (CPF nº 080.612.112-20). Defiro a gratuidade judiciária. Foi juntada a Certidão Negativa, emitida pelo Cartório de Breves, do Assento de Nascimento de MANOEL RODRIGUES. Em consulta CRC NÃO consta Certidão de Nascimento de MANOEL RODRIGUES, filho de MERCEDES RODRIGUES DA COSTA e ARMANDO RODRIGUES, nascido em 23 de Abril de 1958 (CPF nº 080.612.112-20). O MP manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, para que seja determinado o suprimento/restauração do assento de nascimento de MANOEL RODRIGUES, com base nos elementos documentais constantes dos autos. II. Fundamentação No que concerne ao pedido em si, o art. 109 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A restauração do registro civil se faz necessária quando extraviado ou deteriorado o livro dos Serviços Notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que inviabiliza a sua leitura. O suprimento de registro civil ocorre quando o assento for omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos, são as chamadas "certidões avulsas". Assim, constata-se que restauração se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto que o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não foi. Extrai-se da Certidão negativa do Cartório de Breves e da consulta ao sistema CRC que não existe naqueles livros registro de nascimento nenhum assento em nome do autor. Por isso, confirmo o entendimento de que
trata-se de TARDIO DE NASCIMENTO em favor da parte autora. Realmente, como bem salientou o órgão ministerial em seu parecer final, encontram-se presentes nos autos os elementos indispensáveis à feitura do registro tardio pleiteado. As provas carreadas aos autos são satisfatórias à realização do pedido, porquanto o(a) requerente nunca teve levado a efeito o seu nascimento. Ademais, é direito de todo cidadão ter registrado o seu nascimento, para assim poder gozar dos atributos da cidadania e ter acesso aos atendimentos públicos, tais como saúde, educação, previdência social e outros. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, pelo livre convencimento que formo, Julgo Procedente o pedido, independente de justificação, para o fim de determinar ao Tabelião do 3º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Macapá-AP - Cartório Vales, a proceder a lavratura em seu livro do termo de Registro de Nascimento de MANOEL RODRIGUES, nascido em 23 de Abril de 1958, em Breves/PA, filho de MERCEDES RODRIGUES DA COSTA e ARMANDO RODRIGUES. Na oportunidade, deverá averbar o CPF da parte Intime-se a DPE, eletronicamente desta sentença, tão somente para ciência. Intime-se imediatamente a parte autora da sentença, preferencialmente por telefone, senão por mandado, consignando que após a emissão da nova certidão de nascimento, a parte requerente deverá deslocar-se aos órgãos públicos, especialmente a POLITEC, com vistas à averbação/anotação dos dados constantes do novo registro, mediante a apresentação desta sentença e da nova Certidão. Registrem o trânsito em julgado. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.