Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6033982-31.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: GIUMAR DA COSTA DAMASCENO
EXECUTADO: ANITA FERREIRA DA SILVA DE FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Giumar da Costa Damasceno em face de Anita Ferreira da Silva de Freitas, fundada em nota promissória no valor de R$ 3.698,00 (id 28213260), decorrente de negócio envolvendo a aquisição de móveis, conforme narrado na inicial (id 28213254). No curso da execução, após a citação da executada, realização de penhora e demais atos executivos (ids 28693164 e 28746941), as partes entabularam composição amigável. Conforme certidão de id 29123706, a executada concordou com a contraproposta apresentada pelo exequente no id 29044243, comprometendo-se ao pagamento do saldo remanescente mediante 10 (dez) parcelas mensais de R$ 300,00 e 1 (uma) parcela final de R$ 198,00, já considerado o abatimento de R$ 500,00 anteriormente pagos, conforme comprovante juntado no id 28875215. Ficou ajustado que os pagamentos serão realizados por meio de transferência via PIX para a chave indicada pelo exequente, correspondente ao número 96 99171-2161, junto ao Banco Inter, vencendo-se as parcelas no último dia de cada mês, com início em julho de 2026. O exequente manifestou expressa concordância com os termos do ajuste, conforme certidão e comprovante de aceite juntados aos autos (ids 29125538 e 29125823). É o breve relatório. Decido. Verifico que o acordo celebrado pelas partes foi firmado por agentes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. A transação constitui meio legítimo de autocomposição do conflito, devendo ser prestigiada em observância aos princípios da celeridade, economia processual e consensualidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos dos ids 29044243, 29123706, 29125538 e 29125823, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o desbloqueio de eventuais restrições e constrições incidentes sobre ativos financeiros da executada, em razão da composição alcançada. Fica consignado que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, facultando ao exequente promover o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.