Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6043597-79.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA DE CUJUS: OSORIO FONSECA
REQUERIDO: SOCORRO DA FONSECA FRANCA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA em face dos sucessores de OSORIO FONSECA, falecido em 09/01/2016, objetivando a declaração judicial da existência de união estável que, segundo sustenta, perdurou por mais de 30 (trinta) anos, desde aproximadamente 1986 até a data do óbito. Alega que da convivência nasceram dois filhos, ambos já falecidos, e que a relação era pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito do de cujus, comprovante de residência em nome deste, relação de faturas da CAESA e documentos das testemunhas indicadas na inicial. Ao analisar a petição inicial, este Juízo constatou a ausência de adequada formação do polo passivo, tendo sido proferidas decisões determinando à autora a individualização dos herdeiros do falecido ou, ao menos, a demonstração do esgotamento das diligências necessárias à sua identificação. Em atendimento, a autora apresentou consultas realizadas junto a sistemas de pesquisa patrimonial e registral, informou a inexistência de inventário conhecido e a ausência de localização de testamento, além de documentos destinados à identificação de possíveis sucessores. Posteriormente, apresentou emenda à inicial indicando SOCORRO DA FONSECA FRANCA como herdeira do falecido (ID 23205173), juntando elementos para sua qualificação e localização. Regularizado o polo passivo, foi determinada a citação da requerida, tendo sido designada audiência perante o CEJUSC. Sobreveio habilitação de patrono constituído pela requerida e apresentação de contestação. Na sequência, a parte autora protocolizou petição intitulada “Chamamento do Feito à Ordem” (ID 28015589), seguida de novas manifestações (IDs 28138582 e 28191620), requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Examinando os autos, verifico que a controvérsia versa sobre reconhecimento de união estável post mortem, matéria cuja solução demanda adequada instrução probatória, especialmente diante da impugnação apresentada pela requerida e da circunstância de que o alegado relacionamento teria perdurado por longo período sem significativa documentação contemporânea. Constato, contudo, que ainda remanescem pendências instrutórias relevantes para o julgamento do mérito. Embora a autora afirme que da união nasceram dois filhos, ambos falecidos, não há nos autos documentação apta a demonstrar esta circunstância, tampouco foram juntadas as respectivas certidões de nascimento e óbito, documentos potencialmente relevantes para a aferição do alegado núcleo familiar. Além disso, a autora sustenta que o falecido possuía outros parentes que teriam retido seus documentos pessoais após o óbito. Todavia, não há esclarecimento suficiente acerca da existência de outros herdeiros necessários ou sucessores eventualmente interessados no resultado da demanda, circunstância que pode repercutir diretamente na eficácia subjetiva da futura sentença. Dessa forma, antes do saneamento do feito, mostra-se necessária a complementação da instrução documental.
Ante o exposto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: i) certidões de nascimento e, se existentes, certidões de óbito dos dois filhos que afirma terem sido havidos com o de cujus; ii) documentos ou informações que esclareçam a existência de outros herdeiros ou sucessores conhecidos de OSORIO FONSECA, indicando seus nomes e grau de parentesco, caso possua conhecimento; iii) eventuais documentos adicionais aptos a demonstrar a alegada convivência more uxorio, especialmente registros perante órgãos públicos, cadastros, prontuários médicos, benefícios sociais, contratos, declarações ou quaisquer outros elementos contemporâneos ao período de convivência. 2 - Intime-se a requerida SOCORRO DA FONSECA FRANCA para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe se possui conhecimento acerca da existência de outros herdeiros ou sucessores do falecido, indicando-os, se possível. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para saneamento do processo, ocasião em que será analisada a necessidade de inclusão de terceiros interessados e de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.