Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6061524-92.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADENILDO BASTOS LEITE DECISÃO A exequente comprovou o recolhimento de custas referentes a duas diligências. Assim sendo, proceda-se conforme abaixo: 1. EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO NO NOVO ENDEREÇO DO DEVEDOR: Avenida Guajarina Duarte Mendes, nº 1260, Casa, Bairro Congós, Macapá – AP, CEP 68940-380 (conforme dados do SISBAJUD - Nubank/BB). 2. PROCEDER AO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias, até o montante de R$ 206.043,76, nos termos do Art. 830 e 854 do CPC. Sendo positivo o bloqueio,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou não havendo manifestação da parte ré, decorridos 02 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo acima, nos termos do Provimento nº 68/2018 do CNJ, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. De outra forma, restando infrutífero o bloqueio, ao credor para que requeira o que de direito, em 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.