Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6079691-26.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MAX WILLIAN BRAGA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO C6 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por MAX WILLIAN BRAGA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO C6 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei n. 14.181/2021. Alega o requerente ser servidor público estatutário, ocupante do cargo de Policial Penal junto ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN, e sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de 94,69% de sua renda líquida mensal em razão de empréstimos consignados e de parcelamentos de cartões de crédito contraídos junto às instituições rés, cujo somatório perfaz o montante de R$ 415.375,15 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de adesão compulsória das rés a plano de pagamento unilateralmente apresentado, com limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, além dos benefícios da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu a inicial com, dentre outros documentos, contracheque referente à competência de agosto/2025, planilha de despesas mensais e demonstrativos de parcelamentos firmados com as instituições financeiras demandadas. Em decisão de ID 26103182 (29/01/2026), este Juízo, em cognição sumária, consignou que a análise do contracheque acostado aos autos evidencia renda líquida mensal de R$ 2.647,28 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), valor superior ao salário-mínimo nacional, parâmetro adotado por este Juízo, sob enfoque constitucional, como referência mais adequada ao conceito de mínimo existencial do que o critério fixado no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. Verificou-se, ainda, que os descontos consignados vinham sendo regularmente adimplidos, sem indicativo de inadimplemento estrutural, e que despesas de natureza voluntária, como financiamento imobiliário, mensalidade escolar e condomínio, não se qualificam como dívidas de consumo aptas a caracterizar o superendividamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 54-A do CDC. Diante de tais constatações, e a fim de evitar decisão surpresa, determinou-se, nos termos do art. 10 do CPC, a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse jurídico na continuidade do feito, bem como para a juntada dos 3 (três) últimos contracheques atualizados. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A demonstração objetiva desse comprometimento constitui pressuposto de admissibilidade do procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, não bastando a existência de elevado grau de endividamento ou a mera insatisfação do consumidor com o montante das prestações assumidas. Conforme já assentado por este Juízo na decisão de ID 26103182, o parâmetro objetivo fixado no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 (25% do salário-mínimo) revela-se insuficiente para assegurar condições mínimas de subsistência digna, razão pela qual se adota, como referência mais adequada, o valor correspondente ao salário-mínimo nacional integral, atualmente fixado em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Anote-se que a adoção desse parâmetro, mais favorável ao consumidor do que o próprio critério regulamentar, torna prejudicada, no caso concreto, a arguição de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 suscitada na inicial, porquanto a renda remanescente do requerente supera tanto o patamar por ele fixado quanto o parâmetro mais protetivo adotado por este Juízo. Contudo, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Rel. Min. André Mendonça, j. 23/04/2026), reconheceu a constitucionalidade da fixação, por decreto, de parâmetro normativo objetivo para o mínimo existencial, por se inserir no espaço de regulamentação previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. A Corte assentou que o mínimo existencial constitui categoria de conteúdo variável, mas que a ausência de parâmetro objetivo comprometeria a efetividade prática do regime e geraria insegurança jurídica, afastando sua substituição por critérios subjetivos fundados exclusivamente nas despesas declaradas pelo consumidor. Impende registrar, ainda, que o mínimo existencial não se confunde com a manutenção do padrão de vida anteriormente gozado pelo consumidor, mas se restringe à garantia da subsistência digna, compreendendo despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde, transporte e vestuário, não se destinando à preservação de escolhas financeiras que, embora legítimas, são voluntárias e incompatíveis com a renda disponível. No caso concreto, o contracheque acostado aos autos, referente à competência de agosto/2025, demonstra que o requerente percebe proventos brutos de R$ 8.555,87 (oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e, após a incidência de todos os descontos, inclusive os consignados de empréstimos junto ao Banco do Brasil e de cartões de crédito junto ao Banco Master, remanesce renda líquida de R$ 2.647,28 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), valor superior ao parâmetro de mínimo existencial adotado por este Juízo. Observa-se, outrossim, que as parcelas dos empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil vêm sendo descontadas de forma contínua e regular, sem indicativo de inadimplemento ou de renegociação forçada, circunstância que não se coaduna com a alegação de impossibilidade manifesta de pagamento. Quanto às dívidas de cartão de crédito e aos parcelamentos extrajudiciais firmados com o Banco C6, a Caixa Econômica Federal e o Nu Pagamentos S.A., que não incidem diretamente sobre a folha de pagamento, verifica-se que a planilha de despesas apresentada pelo requerente não veio acompanhada de comprovação idônea da integralidade de seus itens, tampouco de extratos ou documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de seu adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, entre as despesas mensais indicadas na exordial figuram itens como financiamento imobiliário, mensalidade escolar e condomínio, os quais, conquanto relevantes na economia doméstica do requerente, não se qualificam como dívidas de consumo aptas a integrar o núcleo protegido pela Lei n. 14.181/2021, mas como compromissos financeiros de natureza distinta, consoante os §§ 1º e 2º do art. 54-A do CDC. Registre-se, por fim, que o Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, circunstância que reforça a conclusão de que a pretensão do requerente, centrada primordialmente na revisão dos descontos consignados, não encontra amparo na demonstração de comprometimento do mínimo existencial exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Dessa forma, ainda que se reconheça o elevado somatório das dívidas informadas (R$ 415.375,15), tal circunstância, por si só, não caracteriza o superendividamento juridicamente qualificado, o qual pressupõe a demonstração concreta e documentalmente amparada da impossibilidade de adimplemento sem sacrifício da subsistência digna, o que não se verifica na hipótese dos autos. Instado a se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC, sobre o interesse jurídico na continuidade do feito, o requerente não se manifestou no prazo assinalado, tampouco apresentou a documentação atualizada determinada, circunstância que confirma a ausência dos pressupostos indispensáveis à instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas. Ausente a demonstração do requisito essencial do superendividamento, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No que concerne à gratuidade da justiça, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, que o requerente aufere renda líquida mensal de R$ 2.647,28, patamar que, somado ao expressivo comprometimento decorrente dos descontos consignados regularmente incidentes sobre seus vencimentos, evidencia, em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Inexistindo nos autos elemento capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de demonstração do requisito essencial do superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação das partes requeridas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá