Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6090240-95.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, UBERDAN DIAS RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO I.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190. O embargante sustentou, em síntese, que a decisão foi omissa ao não aplicar o entendimento consolidado na Súmula 345 e no Tema 973, ambos do STJ, que preveem o cabimento de honorários em cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública. Sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1190 do STJ ao caso concreto. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Requereu a rejeição dos embargos. II. A questão posta consiste em verificar se a decisão embargada padeceu de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De início, registro que os embargos de declaração têm natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, não se constata qualquer omissão. A decisão proferida foi explícita ao aplicar o entendimento consolidado no Tema 1190 do STJ, deixando claro que, ausente impugnação da Fazenda Pública, não há condenação em honorários advocatícios, ainda que o pagamento se dê por RPV. O argumento de que o título tem origem coletiva foi, sim, considerado implicitamente, uma vez que a tese fixada pelo STJ é objetiva e geral, sem distinção quanto à natureza coletiva ou individual da demanda originária. Neste contexto, cabe mencionar que, este juízo já se posicionou, inclusive em sede do agravo de instrumento, proc.nº 6000868-41.2025.8.03.0001, em que o TJAP, havia entendido pela aplicação do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ, em detrimento da aplicação do Tema mais atual, 1190 do STJ, reconhecendo o direito a honorários mesmo sem resistência. Contudo, este Juízo alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2030855/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura- Tema 1190), ressaltando que a fixação de honorários sem impugnação premiaria o conflito e comprometeria o erário. Assim, manteve a vedação à cobrança de honorários e determinou a intimação da Fazenda Pública para eventual impugnação. Também não há contradição. A decisão embargada seguiu linha lógica coerente, aplicando precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. O simples fato de o embargante entender que deveria prevalecer a Súmula 345/STJ e o Tema 973 não revela contradição interna, mas apenas discordância em relação ao resultado. Igualmente inexiste obscuridade: os fundamentos da decisão embargada são claros e inteligíveis, bastando a leitura atenta para compreender a razão pela qual os honorários não foram arbitrados. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 1190, não excepcionou a hipótese de execuções individuais de sentenças coletivas. A distinção proposta pelo embargante não encontra respaldo na tese repetitiva, que possui caráter vinculante. Conforme bem ponderado pelo Estado do Amapá em suas contrarrazões, não cabe ao juízo singular afastar a aplicação de precedente vinculante sem base legal. A tentativa de invocar a Súmula 345 e o Tema 973 não tem o condão de afastar a eficácia do Tema 1190, pois tratam de situações diversas. A súmula e o Tema 973 foram construídos em contexto anterior e específico, ao passo que o Tema 1190, posterior e repetitivo, tratou de maneira geral o tema dos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. O que se verifica é que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, visando à modificação do mérito, finalidade para a qual são inadequados. III.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intime-se. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá