Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6099544-21.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RUTH MARCILIA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). I. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art.4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo: P.A. nº 5.111/2025 de 08/09/2025 (anexo, #25284638), sem finalização até a presente data. II. PRETENSÃO Requer a autora a implementação e o pagamento retroativo de gratificação de ensino especial: “c.1) Declarar o direito da parte autora a receber o Gratificação de Ensino Especial no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimentos do requerente, nos termos da lei nº065/2009 com a devida implementação. c.2) Condenar o Réu ao pagamento dos retroativos relativos às diferenças remuneratórias decorrentes, desde o requerimento administrativo em 08/09/2025, após a implementação, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, bem como dos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicionais, demais gratificações temporárias ou não, ressalvando o período já prescrito;” III. DO MÉRITO O inciso II do art. 32 da Lei Complementar 065/2009-PMM, permite o pagamento da gratificação de ensino especial ao professor, pedagogo e ao especialista em educação, que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais: “II – Gratificação de Ensino Especial: equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida ao professor, pedagogo e ao Especialista na Educação que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação ou entidades conveniadas, quando for o caso.” Assim, extrai-se que, para o recebimento é necessário que o Servidor desempenhe suas atribuições em regência de classe e no atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais. A Regência de Classe está definida como: art. 6º, XI da Lei nº 065/2009-PMM: “XI – Regência de Classe: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo professor diariamente com alunos, efetivamente em sala de aula, em ambientes de aprendizagem e nos programas e projetos de formação continuada.” Compulsando os autos, em especial, pela Cópia do P.A. nº 5.111/2025 de 08/09/2025 (anexo, #25284638), constato que a Reclamante: Conforme consta por seu Termo de Posse e Decreto nº 5.129/2021-PMM (#25284636), tomou posse em 22/09/2021 no cargo de PROFESSORA, Classe C, Nível 1; Apresentou Declaração Escola Municipal de Ensino Infantil - EMEI ANA CRISTINA RAMOS BRITO, expedido pela Diretoria da escola, atestando o trabalho da Reclamante: “Declaro para os devidos fins que se fizerem necessários, que a Servidora RUTH MARCILIA LOPES DA SILVA, matrícula nº 30129-9/3, servidora do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Macapá (SEMED), lotada neste Educandário EMEI Ana Cristina Ramos Brito, desde o período de 08/09/2025 até a presente data, exerce sua função como PROFESSORA SALA REGULAR, atende crianças atípicas na turma, Turma 1º Período I, no horário diurno, com a carga horária de 240 h.” (#28742820) declarando que a Reclamante exerce suas atividades com alunos portadores de necessidades especiais, desde sua apresentação. Sua ficha financeira, denota que recebe Gratificação de Regência de Classe; Consta nos autos, Cópia do protocolo do P.A. nº 5.111/2025 de 08/09/2025 (anexo, #25284638). Deste modo, tendo em vista que a requerente atendeu aos requisitos legais previstos na Lei nº 065/2009, art. 32, II, faz jus à implementação do referido benefício e o pagamento retroativo da data do protocolo administrativo até a data da implementação. Neste sentido, tem julgado a Turma Recursal: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1) Nos termos do art. 35, II da Lei estadual nº 065/2009, é devida a Gratificação de Ensino Especial aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Macapá, que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico exclusivamente aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria de Educação ou conveniadas. 2) As informações extraídas dos autos provam o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora, devendo, o réu, implementar a referida gratificação, bem como pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, enquanto o Professor estiver cumprindo os requisitos legais. 3) Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. 4) Recurso conhecido e não provido. 5)Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0032688-27.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Agosto de 2019) Por outro lado, o reclamado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Ao revés, reconheceu o direito da parte reclamante. Assim, resta evidente que a parte reclamante faz jus ao pagamento da gratificação e, por consequência, dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da reclamante, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, a contar de 08/09/2025; b) Condenar o reclamado a efetuar a implementação da Gratificação de Ensino Especial, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da respectiva classe e padrão ocupado pela parte reclamante. c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupados pela servidora na época, desde 08/09/2025 até a data da efetiva implementação, com reflexos sobre o adicional de férias e o 13º salário proporcionais, observando-se eventuais descontos compulsórios. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e b) a partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito