Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006557-36.2023.8.03.0002.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: MARIA JOSE FERREIRA LOPES DECISÃO Ação de busca e apreensão convertida ação executiva. Citada, a executada apresentou manifestação no id. 24556012, alegando, em síntese: (i) nulidade da conversão por ter sido requerida após a citação; (ii) perda superveniente do objeto, em razão de devolução do veículo a concessionária há mais de cinco anos; e (iii) medidas de proteção patrimonial, com vedação de bloqueios sobre proventos de aposentadoria. Intimada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente. Vieram os autos concluso. Decido. Alega a executada que a conversão do rito em ação de execução seria nula por ter sido requerida após a citação, invocando o art. 329, I, do CPC. Tal argumento, contudo, não merece prosperar no caso concreto. A ação de busca e apreensão possui procedimento especial. A conversão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto nº 911/69 (com as alterações da Lei nº 13.043/2014), é medida adequada quando o bem objeto da constrição não é localizado, permitindo à parte credora prosseguir pela via executiva para satisfação do crédito. No presente feito, a conversão foi determinada em decisão fundamentada na ausência de apreensão do veículo e na necessidade de viabilizar a satisfação do crédito por outros meios processuais. Ademais, a alegação formal de nulidade, fundada apenas na sequência temporal entre citação e pedido de conversão, não se sobrepõe à finalidade processual de efetividade da tutela e à previsão legislativa específica que autoriza a conversão quando o bem não é encontrado. Assim, não há nulidade a ser reconhecida que impeça o prosseguimento da execução. Sustenta, ainda, que o veículo teria sido devolvido a concessionária em Macapá há cerca de cinco anos, informação prestada à Oficial de Justiça no ato da citação. Conforme exposto na decisão anterior, a alegação não substitui a necessidade de prova documental idônea apta a afastar a conversão e para reconhecer a perda superveniente do objeto. Assim, também não merece acolhida. Por fim, a executada requereu preventivamente que o sistema SISBAJUD se abstenha de efetuar bloqueios sobre valores de natureza alimentar ou proventos de aposentadoria. O pedido, no entanto, não foi instruído com indicativo de contas bancárias, extratos bancários detalhados, comprovantes de origem de rendimentos de aposentadoria ou outros para viabilizar minimamente a análise do pedido, restando, assim, prejudicado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO as alegações de nulidade da conversão para ação executiva e de perda superveniente do objeto, mantendo-se a conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Execução, nos termos da decisão anterior. Considerando que a executado, intimada, não efetuou o pagamento ou apresentou embargos no prazo legal, intime-se o exequente a apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito, observando-se o disposto no art. 827 no CPC. Cumpra-se. Intime-se. Santana/AP, 5 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana