Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001808-41.2021.8.03.0003.
AUTOR: ROSELI CORREA DA SILVA
REU: GRIMALDO FERREIRA MELO, RENILDO GARCIA DE BARROS DECISÃO As alegações apresentadas pela parte executada não constituem causa apta a afastar a exigibilidade da obrigação pecuniária assumida no acordo homologado judicialmente (14374954). Embora exista controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de desocupação do imóvel pela parte exequente, tal circunstância não afasta a obrigação de pagamento assumida pela parte executada, permanecendo válido e exigível o título executivo judicial. Por outro lado, verifica-se que a obrigação assumida pela parte exequente, de desocupar a área objeto do acordo até 31/12/2023, ainda não foi integralmente cumprida, conforme declaração (18703156). Diante disso, não acolho as alegações da parte executada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário sem satisfação da obrigação, acresço ao débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedir mandado de penhora e avaliação para a parte executada Renildo Garcia de Barros, de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito de R$ 33.611,22 (trinta e três mil seiscentos e onze reais e vinte e dois centavos), conforme art. 523, § 3º, do CPC. Intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada de seus pertences remanescentes e a efetiva desocupação da área objeto do acordo homologado, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis para o cumprimento específico da obrigação assumida. Mazagão/AP, 15 de junho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)