Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021537-25.2022.8.03.0001.
APELANTE: W H F DA ROCHA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA KARINE LEMOS DANTAS - AP4944-A, EDUARDO DELGADO FREIRE - AP6094, RIANO VALENTE FREIRE - PA11656-A
APELADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por W H F DA ROCHA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que nos autos dos embargos à execução manejados contra o ESTADO DO AMAPÁ, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ante o descumprimento da ordem judicial de complemento/reforço de penhora (ID 2656694). Infere-se dos autos que se trata de embargos à execução fiscal, tombada sob o nº 0008832-92.2022.8.03.0001, movida pelo ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em resumo, diversas irregularidades constantes nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial, dada a natureza jurídica da Embargante. Nas razões recursais, sustentou que que foram várias tentativas de garantir o juízo, sendo todas rejeitadas, demonstrando que há uma impossibilidade financeira para atender a complementação/reforço de penhora em dinheiro, imposto pela Fazenda. Aduziu que os bens móveis e imóveis oferecidos como garantia ao juízo, integram o patrimônio de W.H.F DA ROCHA, bem como os elementos são claros em demonstrar que exerce a posse sobre os bens oferecidos como garantia do juízo nos autos do Embargos à Execução Disse, ainda, que a regra estabelecida no art. 11 da LEF não é absoluta, podendo ser mitigada em situações específicas e diante das peculiaridades do caso, pois embora a execução se processe no interesse do credor, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, e, ao final, após colacionar jurisprudência, requereu a reforma da sentença para admitir os bens indicados pelo Apelante como garantia ao juízo, em observância ao princípio da menor onerosidade e precedentes judiciais aplicáveis no caso (ID 2656697). Em contrarrazões, o Estado do Amapá rebateu todos os argumentos recursais, afirmando que a inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Ao final, requereu o não provimento do recurso (ID nº 2656701). Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, percebe-se a controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do feito em razão do descumprimento da ordem de reforço da penhora. E quanto aos demais argumentos recursais, a fim de deixar claro o ponto de vista que adoto, transcrevo os seguintes trechos da sentença, adotando-os como razão de decidir: “[...] De outro lado, as decisões deste juízo (Id 14285219 e 15896760) repeliram a indicação de 06 (Seis) lotes, todos eles urbanos, constituídos na área comercial do Residencial Castelinho, com frente para a Rodovia Duca Serra, em Macapá/AP, como complementação de penhora, uma vez que a Procuradoria do Estado teria rejeitado a indicação, em razão de que a Embargante não teria comprovado a ausência de outros ativos financeiros, em espécie e/ou outros, para garantir a execução. Assim, vê-se que o entendimento jurisprudencial predispõe que a garantia da Execução Fiscal não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. O que não se vislumbra neste feito. Não se olvida que é legítima a recusa de bens indicados à penhora quando devidamente justificada pela inobservância à ordem de preferência e baixa liquidez do bem ofertado. Assim, a Fazenda Pública não aceitou os lotes indicados em razão de que a avaliação efetuada foi superdimensionada pelo avaliador contratado pela devedora, ou seja, não foram aceitos como garantia da execução. Assim, seria incumbência da referida parte em substituí-lo no prazo assinalado pelo juízo. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - NOMEAÇÃO DE BENS - RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a recusa de bens indicados a penhora quando devidamente justificada pela inobservância à ordem de preferência e baixa liquidez do bem ofertado. 2. Diante da especificidade do caso concreto, mostra-se plausível que os bens indicados à penhora pelo embargante sejam aceitos como garantia do juízo, relativizando a faculdade de recusa por parte da administração pública. (TJ-MG - AI: 10000211097878001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)" Isto porque, apesar de a execução se processar da forma menos gravosa para o devedor, ainda é um procedimento de satisfação do credor, razão pela qual a este é lícito a recusa de nomeação de bens quando não se comprova que o devedor não detinha outros meios observados à liquidez e ordem de preferência. Esse é o entendimento adotado pelo egrégio STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. ORDEM LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1732016 SP 2018/0062751-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)" III - Dispositivo
Diante do exposto, em face do descumprimento da ordem judicial de complemento/reforço de penhora, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais finais, inclusive honorários advocatícios ao Procurador do Embargado, que arbitro em reverência à norma contida no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ), acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, este incidente a partir do arbitramento, valor que reputo compatível com a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo mencionado procurador e o tempo exigido para sua consecução, com o grau de zelo profissional.[...]” No caso concreto, o apelante não comprovou qualquer impedimento que justificasse o descumprimento da ordem judicial, tampouco demonstrou impossibilidade de ofertar bem próprio ou numerário, considerando que a recusa pelo Estado do Amapá se deu em razão de que a Embargante não teria comprovado a ausência de outros ativos financeiros, em espécie e/ou outros, para garantir a execução. Com efeito, a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode servir como escudo para inviabilizar a execução fiscal, sob pena de subversão da lógica processual. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que tanto no agravo de instrumento quanto no agravo interno, Brasil Norte Bebidas S/A impugna os termos das decisões, denotando a intenção de reformá-las. 2) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos” (AgInt no AREsp 1779557/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 3) Embora o agravante alegue que há risco para a manutenção da consecução do seu objeto social, não junta aos autos provas de que o referido valor compromete suas atividades impossibilitando o seu funcionamento normal. 4) Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0002885-94.2021.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2022 Ademais, é legítima a recusa do ente fazendário aos bens indicados à penhora pelo devedor com fundamento na inobservância da ordem de preferência instituída pelo art. 11 da Lei 6.830 /80. “A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor” (AgRg no AREsp 436.961/PR ). Assim, não havendo cumprimento da ordem judicial e constatada a inadequação da garantia, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Finalmente e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau e, com base no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BEM DE TERCEIROS. RECUSA JUSTIFICADA PELO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REFORÇO DE PENHORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) É legítima a recusa do ente fazendário aos bens indicados à penhora pelo devedor com fundamento na inobservância da ordem de preferência instituída pelo art. 11 da Lei 6.830/80. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor; 2) In casu, constatou-se que a empresa embargante indicou bens imóveis pertencentes a terceiros, com base apenas em contratos particulares, sem comprovação de escritura pública e quitação, o que inviabiliza a penhora. Nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal deve observar a ordem legal de bens penhoráveis, tendo o dinheiro prioridade absoluta. 3) Apelação desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). Macapá, 11 de novembro de 2025