Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025579-83.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA LIDER LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Considerando o requerimento formulado pelo exequente e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.026, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, inexistindo, por ora, elementos que indiquem patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo. Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não forem localizados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, hipótese em que não corre o prazo prescricional. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Diante do exposto: a) DEFIRO a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; b) SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; c) Durante o período de suspensão, eventual pedido de prosseguimento do feito deverá ser instruído com elementos concretos que demonstrem a localização de bens passíveis de penhora ou outros meios eficazes de satisfação do crédito; d) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam encontrados bens ou o devedor. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.