Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044710-44.2023.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: DOUGLAS BARARUA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face da sentença condenatória proferida em 12/03/2026, pela qual o réu Douglas Bararuá da Silva, então 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Amapá, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 303, §2º, do Código Penal Militar, à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com decretação da perda da graduação e exclusão dos quadros da PMAP, nos termos do art. 102 do CPM. Sustenta o Ministério Público a existência de omissão e contradição na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena intermediária teria sido fixada em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, mas reduzida, na terceira fase, para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, sem indicação de qualquer causa legal de diminuição de pena. A Defesa apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados, nos termos do art. 285 do CPPM e dos arts. 619 e 620 do CPP, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal militar. O vício apontado pelo Ministério Público efetivamente configura omissão e contradição, pois a sentença reduziu a pena na terceira fase da dosimetria sem explicitar qualquer minorante legal apta a justificar o redutor aplicado. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença fixou corretamente a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, após o reconhecimento da agravante da reincidência. Contudo, ao estabelecer a pena definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, deixou de apontar qualquer causa legal de diminuição de pena aplicável ao caso concreto, gerando incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o resultado final da dosimetria. A análise das hipóteses de redução previstas no Código Penal Militar evidencia que nenhuma delas se aplica à espécie. O crime consumou-se integralmente, inexistindo tentativa; o acusado foi autor direto da conduta, afastando participação de menor importância; não há elementos de semi-imputabilidade; tampouco se reconheceu erro de proibição. Assim, a redução operada na terceira fase carece de respaldo jurídico e viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não prospera a alegação defensiva de que a discussão envolveria apenas o patamar de exasperação da reincidência. O Ministério Público não impugna a segunda fase da dosimetria, mas sim a ausência de fundamentação para a redução posterior da pena. Ainda que houvesse incidência de atenuante, seria indispensável a indicação expressa da causa legal e do critério aritmético adotado. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de corrigir a pena definitiva. Mantém-se a pena-base nos termos fixados na sentença originária. Na segunda fase, preserva-se a incidência da agravante da reincidência, permanecendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva deve corresponder integralmente à pena intermediária. Assim, fixo a pena definitiva em: 4 (QUATRO) ANOS E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. Em razão da pena aplicada e da reincidência reconhecida, mostra-se inviável a manutenção do regime inicial aberto anteriormente fixado. Considerando as diretrizes do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente, bem como a natureza do delito e a reprimenda imposta, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena. Também resta afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Por fim, permanece inalterado o efeito extrapenal de perda da graduação e exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amapá, previsto no art. 102 do Código Penal Militar.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição verificadas na dosimetria da sentença condenatória, fixando a pena definitiva do réu Douglas Bararuá da Silva em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá