Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033893-91.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: E. SANTOS LACERDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora de valores (ID 23447901), na qual a parte executada alega a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.481,71, bloqueada via sistema SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que os valores possuem natureza salarial/alimentar e que quantias depositadas em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC. O Estado do Amapá manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 24692392), ressaltando que a executada não colacionou extratos bancários ou documentos que comprovem a origem e a natureza alimentar das verbas constritas. Decido. Conforme relatado, a parte devedora afirma que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, defendendo que a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores em conta corrente, citando precedentes do STJ. Ocorre que o artigo 833, X, do CPC restringiu expressamente a impenhorabilidade aos valores depositados em caderneta de poupança, não abrangendo, de forma automática, depósitos em conta corrente. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso dos autos, a parte não apresentou extratos bancários detalhados ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse que o montante bloqueado se encontra em conta poupança ou que possui natureza salarial/alimentar. Além disso, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha proferido julgados estendendo a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos a outras aplicações financeiras, tais precedentes não possuem caráter vinculante, não obrigando o magistrado à adoção do mesmo entendimento. Ademais, ainda que se seguisse tal orientação jurisprudencial, a impenhorabilidade extensiva só seria aplicável se restasse demonstrado que o valor bloqueado constitui a única reserva financeira do devedor e que não há indícios de má-fé, abuso ou sinais exteriores de riqueza. Entretanto, a parte executada limitou-se a alegações genéricas, sem comprovar que a quantia constitui sua reserva de subsistência, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Desse modo, diante da ausência de demonstração de que os valores bloqueados estão depositados em caderneta de poupança, ou de que se trata da única reserva da parte devedora, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Preclusa esta decisão, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.