Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000123-83.2024.8.03.0004.
REQUERENTE: ORLEANE DIAS MENDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA SENTENÇA I. Orleane Dias Mendes ajuizou cumprimento de sentença contra o Município de Pracuúba, visando ao recebimento de valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Na fase de cumprimento, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 19642185), indicando crédito total de R$ 14.230,83, relativo ao principal, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 1.423,08. O Município de Pracuúba foi intimado e concordou com os cálculos apresentados (ID 23690674), não havendo impugnação. Sobreveio decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de precatório em favor da exequente (valor principal) e a expedição de RPV autônoma para pagamento dos honorários advocatícios (ID 23973244). Foi expedida a RPV nº 33103-62/2025, no valor de R$ 1.423,08, em favor da sociedade de advocacia do patrono (ID 25207011). Posteriormente, o Município juntou comprovante de pagamento da RPV, comprovando a quitação da obrigação relativa aos honorários (ID 28073546 e documento anexo ID 28074051). É o relatório. II. Verifica-se dos autos que a obrigação de pagar quantia certa foi regularmente processada, com homologação dos cálculos e expedição dos requisitórios cabíveis. No que se refere à RPV dos honorários advocatícios, restou demonstrado o pagamento integral pelo ente público, conforme comprovante juntado nos autos. Assim, quanto a essa obrigação, há satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao valor principal, observa-se que foi corretamente encaminhado por meio de precatório, devendo seguir seu trâmite próprio perante o Tribunal. Desse modo, declaro extinta a obrigação referente à RPV (honorários). III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Ante o exposto: I – DECLARO QUITADA a obrigação referente à RPV nº 33103-62/2025, no valor de R$ 1.423,08, relativa aos honorários advocatícios, diante do comprovado pagamento; II – JULGO EXTINTA a execução, nesta parte, com fundamento no art. 924, II, do CPC; III – Quanto ao crédito principal submetido a precatório, arquive-se o feito aguardando o regular pagamento por parte do Tribunal de Justiça do Amapá. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.