Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6000391-75.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: 2 VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SANTANA-AP
REQUERIDO: 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Número do Classe processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Trata-se de procedimento administrativo de gestão de jurados instaurado perante este Juízo, no qual os cidadãos Carlos Dinelson Coutinho dos Santos e Gilcilene Santiago Pinto apresentaram justificativas de ausência e requerimentos de dispensa dos serviços do Tribunal do Júri. Carlos Dinelson justifica suas ausências por falta de intimação pessoal regular e por conflito com o exercício de seu mandato parlamentar de Vereador no Município de Santana/AP. Gilcilene Santiago Pinto, por sua vez, justifica seu não comparecimento em 08/06/2026 devido a imperiosa necessidade de serviço técnico inadiável na Secretaria de Administração municipal para cumprimento de prazo peremptório do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). As justificativas merecem acolhimento. Quanto a Carlos Dinelson Coutinho dos Santos, restou demonstrado que o jurado não foi intimado pessoalmente para as sessões de março de 2026, visto que as correspondências foram entregues em endereço diverso. Desse modo, ausente a desídia ou a falta de causa legítima, afasta-se a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 442 do Código de Processo Penal, impondo-se o cancelamento da sanção pecuniária aplicada no montante de R$ 3.242,00. No tocante à sessão de 08/06/2026, restou comprovado que o requerente se encontrava no exercício de relevantes funções institucionais de seu cargo legislativo municipal. Por ser membro de Câmara Municipal, o requerente encontra-se isento do serviço do júri, nos termos do art. 437, inciso III, do Código de Processo Penal, o que fundamenta sua exclusão definitiva da lista geral de jurados da Comarca de Santana/AP. No que tange a Gilcilene Santiago Pinto, a servidora comprovou, por meio de farta documentação oficial, justo impedimento por motivo de relevante e urgente interesse público no dia 08/06/2026, uma vez que era responsável direta pela consolidação e transmissão eletrônica dos dados da folha de pagamento de maio de 2026 exigida pelo TCE-AP. Havendo escusa legítima e demonstrado o impedimento por motivo relevante, aplica-se o disposto no art. 443 do Código de Processo Penal, justificando-se o afastamento de qualquer penalidade. Diante da incompatibilidade prática comprovada entre as funções administrativas contínuas exercidas na chefia do Departamento de Folha e a participação regular no júri, impõe-se a sua isenção e dispensa definitiva, com fulcro no art. 437, inciso X, do Código de Processo Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santana, no Estado do Amapá, decide: a) acolher as justificativas de ausência de Carlos Dinelson Coutinho dos Santos e de Gilcilene Santiago Pinto, revogando a multa de R$ 3.242,00 aplicada ao primeiro e obstando a imposição de quaisquer penalidades à segunda; b) deferir os pedidos de dispensa, determinando à Secretaria Judicial que proceda à imediata exclusão e baixa de ambos os requerentes da lista geral de jurados desta Comarca, com as comunicações necessárias. Procedam-se às anotações administrativas de estilo, lançando-se as devidas certidões e efetuando-se as baixas técnicas no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Intimar os suplentes dos jurados Carlos Dinelson Coutinho dos Santos e de Gilcilene Santiago Pinto, bem como dos demais jurados não intimados, conformes certidões lançadas nos andamentos processuais anteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 15 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz Titular Da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.