Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000659-35.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
EXECUTADO: SANTOS MIRANDA AMANAJAS SENTENÇA As partes entabularam acordo nos seguintes termos: o executado pagará ao exequente o valor de R$ 1.270,02 (mil duzentos e setenta reais e dois centavos), em seis prestações iguais e sucessivas de R$ 211,67 (duzentos e onze reais e sessenta e sete centavos), com o vencimento da primeira para cinco dias após a intimação do aceite. Como se observa nos termos do próprio acordo, a obrigação será cumprida em várias prestações. Do ponto de vista gerencial, a suspensão do processo por um período excessivamente longo atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Tal medida impacta negativamente os indicadores de produtividade da unidade, como o Índice de Atendimento à Demanda (IAD), e vai de encontro às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a boa gestão processual. A transação, uma vez homologada judicialmente, põe fim ao litígio original e constitui um novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há óbice para que a execução originária seja extinta, uma vez que o direito do credor está agora resguardado por um novo título, passível de execução autônoma (novação). A jurisprudência mais alinhada à gestão processual moderna corrobora essa tese: TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 00191082720168080011 — Publicado em 2025. Em se tratando de novo acordo homologado em execução, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Portanto, a extinção do feito é a medida que melhor harmoniza a garantia do crédito, a celeridade e a eficiência na administração da justiça. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID27524537), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com suporte no art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso III, do CPC e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios. Ficam as partes cientes de que esta sentença, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial autônomo. Em caso de descumprimento do acordo, a parte credora deverá ajuizar, em processo apartado e mediante nova distribuição, a competente ação de cumprimento de sentença, instruindo-a com cópia desta decisão e com o demonstrativo atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)