Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001120-89.2026.8.03.0006.
REQUERENTE: JAIR MOREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pagamento de abono salarial proposta por JAIR MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE CUTIAS/AP e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a regularização das informações funcionais do autor junto ao RAIS/eSocial e a condenação da União ao pagamento do abono salarial referente ao ano-base de 2023. Compulsando os autos, verifica-se que a União Federal figura expressamente no polo passivo da demanda, havendo pedido condenatório formulado diretamente em seu desfavor. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. A competência da Justiça Federal, na hipótese, possui natureza absoluta, por decorrer da pessoa que integra a relação processual, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo não se limita ao ente municipal, havendo pedido expresso de condenação da União Federal ao pagamento do benefício pretendido, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal para apreciação integral da demanda. Ademais, observa-se que a própria petição inicial foi direcionada ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 64, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, após as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 15 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.