Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001676-82.2026.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: ANTONIO DE DEUS DA SILVA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GRUPO SARAIVA LTDA em face de ANTONIO DE DEUS DA SILVA FILHO, fundada em nota promissória emitida no valor de R$ 2.800,00, com vencimento em 26/12/2021, objetivando a cobrança do alegado saldo devedor atualizado de R$ 4.588,58. É o relatório. Decido. A pretensão executiva não merece prosseguimento. A execução está fundada em nota promissória, título de crédito sujeito ao prazo prescricional previsto na Lei Uniforme de Genebra, aplicável às notas promissórias por força do Decreto nº 57.663/1966. Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme, a ação cambial contra o emitente prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do título. No caso dos autos, verifica-se que a nota promissória possui vencimento em 26/12/2021. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução expirou em 26/12/2024. Contudo, a presente demanda somente foi distribuída em 05/05/2026, quando já ultrapassado o prazo legal para o exercício da pretensão executiva fundada no referido título. Ressalte-se que a prescrição cambial retira do título sua eficácia executiva, inviabilizando o manejo da ação de execução, sem prejuízo da utilização, pela parte credora, das vias processuais eventualmente cabíveis para cobrança do crédito remanescente, observados os respectivos prazos prescricionais. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, observa-se que os elementos constantes dos autos demonstram de forma objetiva o decurso integral do prazo prescricional, sendo desnecessária a dilação probatória para sua constatação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Sem custas e honorários nesta fase processual, na forma da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 13 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.