Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002577-93.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: RUTE LISBOA DA CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA A parte autora pretende a implementação e o pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço. A Lei Orgânica do Município de Ferreira Gomes, em sua redação originária, não contemplava o direito ao adicional por tempo de serviço. Isso foi feito somente por outra lei, o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, que, editado em 27/12/2001, previu em seu art. 64, §1º: Art. 64 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a zero virgula cinco por cento (0,5%) de anuênio. §1º O adicional, é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço efetivo. Em novembro de 2013 a Emenda de Revisão nº 001/2013 alterou a Lei Orgânica Municipal. A partir dessa Emenda, a Lei Orgânica, sem que fosse alterado o Regime Jurídico Único, passou a prever: Art. 62. É garantido ainda ao servidor municipal: [...] VI - adicional de um por cento por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento. Da análise dessas normas legais, extraem-se três conclusões: a) o direito aos anuênios surgiu em 27/12/2001, com a edição do Regime Jurídico Único, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao ano; b) esse percentual foi aumentado para 1% a partir de 20/9/2013, na nova redação da Lei Orgânica; c) uma vez que as leis em questão não falaram em retroatividade, nem o direito aos anuênios pode retroagir a período anterior a 27/12/2001, nem o novo percentual pode ter vigência antes de 20/9/2013, respeitados, em um e outro caso, os períodos aquisitivos. Importante registrar que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Assim, a Lei Municipal nº 181/2012 que estatui o Plano de Cargos e Salários dos profissionais da educação, não revogou o Regime Jurídico Único, sendo leis perfeitamente compatíveis e, por conseguinte, devidos à categoria dos profissionais da educação o adicional por tempo de serviço. Como a parte reclamante ingressou no serviço público em 21 de dezembro de 2006, desde dezembro de 2024 deveria estar recebendo a adicional de tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento), conforme o quadro descritivo abaixo. Posse: 21/12/2006 - 0% 21/12/2007 - 0,5% 21/12/2008 - 1% 21/12/2009 - 1,5% 21/12/2010 - 2% 21/12/2011 - 2,5% 21/12/2012 - 3% 21/12/2013 - 4% 21/12/2014 - 5% 21/12/2015 - 6% 21/12/2016 - 7% 21/12/2017 - 8% 21/12/2018 - 9% 21/12/2019 - 10% 21/12/2020 - 11% 21/12/2021 - 12% 21/12/2022 - 13% 21/12/2023 - 14% 21/12/2024 - 15% Contudo, as fichas financeiras demonstram o pagamento do adicional em percentuais abaixo do devido. Assim, considerando que o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, a procedência do pleito é medida que se impõe.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar o adicional por tempo de serviço previsto Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, art. 62, no patamar de 15% (quinze por cento), respeitado o percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público efetivo, calculada sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora; b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos a contar de setembro de 2020 até a data da efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 24 de abril de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.