Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005421-28.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. A exequente, na petição de ID 27536967, apresenta impugnação aos cálculos homologados pela decisão de ID 27359358, especificamente quanto à retenção de Imposto de Renda no valor de R$ 2.213,67.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o executado para manifestação acerca do pedido formulado pela parte exequente (ID 27536967), no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Santana/AP, 12 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6005421-28.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. A exequente, na petição de ID 27536967, apresenta impugnação aos cálculos homologados pela decisão de ID 27359358, especificamente quanto à retenção de Imposto de Renda no valor de R$ 2.213,67. O executado requereu a remessa ao setor contábil (ID. 29042758)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e parecer. Após, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Santana/AP, 15 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 08:15
Expedida/Certificada
13/05/2026, 11:12
Outras Decisões
12/05/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2026, 20:13
Petição (Petição inicial)
01/04/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005421-28.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública A parte executada não impugnou os cálculos da exequente, os quais padecem de inconsistências segundo a Contadoria Judicial. Após sucessivos equívocos na elaboração da planilha por parte da exequente, a Contadoria promoveu a juntada de planilha retificada de acordo com os parâmetros fixados na sentença. Cumpre destacar que os cálculos apurados pela Contadoria possuem presunção de acerto e fidedignidade, por se tratar de órgão técnico imparcial, incumbido de auxiliar o Juízo na apuração do quantum debeatur.
Diante do exposto, homologo os cálculos de id. ID. 26376729, cujo pagamento ocorrerá por meio de precatório (natureza alimentar). Valor total: R$ 45.602,15 (desconto previdenciário: R$ 4.157,90; IR: 2.213,67). Antes de haver a expedição da requisição para pagamento em precatório, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 dias, seus dados bancários atualizados, para fins de registros na requisição de pagamento. Vindo as informações bancárias, expeça-se a requisição para pagamento em precatório, dando-se ciências às partes sobre o teor do ofício requisitório para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo nenhuma impugnação das partes, prossiga-se o feito nos seus ulteiores termos (processamento do precatório) e arquivem-se os autos. Não há contrato de destaque de honorários advocatícios juntado aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 24 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
26/03/2026, 00:00
Expedição de precatório/rpv
24/03/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:11
Cálculo de Liquidação
11/02/2026, 12:01
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 14:32
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Certifico que, ante a necessidade de retificação da planilha de cálculos, conforme certidão ao id 25765650, promovo a intimação da parte exequente para promover os ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Santana, 14 de janeiro de 2026. CLENE SAMPAIO DA SILVA Gestor Judiciário
Certidão - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 CERTIDÃO PROCESS Nº: 6005421-28.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6005421-28.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. A exequente, na petição de ID 27536967, apresenta impugnação aos cálculos homologados pela decisão de ID 27359358, especificamente quanto à retenção de Imposto de Renda no valor de R$ 2.213,67. O executado requereu a remessa ao setor contábil (ID. 29042758)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e parecer. Após, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Santana/AP, 15 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 08:15
Expedida/Certificada
13/05/2026, 11:12
Outras Decisões
12/05/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2026, 20:13
Petição (Petição inicial)
01/04/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005421-28.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública A parte executada não impugnou os cálculos da exequente, os quais padecem de inconsistências segundo a Contadoria Judicial. Após sucessivos equívocos na elaboração da planilha por parte da exequente, a Contadoria promoveu a juntada de planilha retificada de acordo com os parâmetros fixados na sentença. Cumpre destacar que os cálculos apurados pela Contadoria possuem presunção de acerto e fidedignidade, por se tratar de órgão técnico imparcial, incumbido de auxiliar o Juízo na apuração do quantum debeatur.
Diante do exposto, homologo os cálculos de id. ID. 26376729, cujo pagamento ocorrerá por meio de precatório (natureza alimentar). Valor total: R$ 45.602,15 (desconto previdenciário: R$ 4.157,90; IR: 2.213,67). Antes de haver a expedição da requisição para pagamento em precatório, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 dias, seus dados bancários atualizados, para fins de registros na requisição de pagamento. Vindo as informações bancárias, expeça-se a requisição para pagamento em precatório, dando-se ciências às partes sobre o teor do ofício requisitório para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo nenhuma impugnação das partes, prossiga-se o feito nos seus ulteiores termos (processamento do precatório) e arquivem-se os autos. Não há contrato de destaque de honorários advocatícios juntado aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 24 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
26/03/2026, 00:00
Expedição de precatório/rpv
24/03/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:11
Cálculo de Liquidação
11/02/2026, 12:01
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 14:32
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Certifico que, ante a necessidade de retificação da planilha de cálculos, conforme certidão ao id 25765650, promovo a intimação da parte exequente para promover os ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Santana, 14 de janeiro de 2026. CLENE SAMPAIO DA SILVA Gestor Judiciário
Certidão - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 CERTIDÃO PROCESS Nº: 6005421-28.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2026, 18:03
Cálculo de Liquidação
13/01/2026, 09:40
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 16:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/01/2026, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Certifico que, ante a necessidade de retificação da planilha de cálculos, conforme certidão ao id 24862704, promovo a intimação da parte exequente para promover os ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Santana, 19 de dezembro de 2025. CLENE SAMPAIO DA SILVA Chefe de Secretaria
Certidão - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 CERTIDÃO PROCESS Nº: 6005421-28.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:59
Cálculo de Liquidação
10/12/2025, 11:01
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 12:39
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:24
Confirmada
20/10/2025, 16:59
Expedida/Certificada
08/10/2025, 22:21
Mero expediente
08/10/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:52
Movimentação processual
08/10/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, promovo a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Santana/AP, 2 de setembro de 2025. MARIA LUIZA ROCHA COSTA DE SANTANA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESS Nº: 6005421-28.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:36
Evolução da Classe Processual
02/09/2025, 10:35
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:35
Petição (Petição inicial)
01/09/2025, 14:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:09
Confirmada
18/08/2025, 11:36
Publicação
08/08/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005421-28.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MAIARA DIAS BAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA... I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por MAIARA DIAS BAIA, em face do MUNICIPIO DE SANTANA. Pretende a parte reclamante, servidor(a) público(a) efetivo(a) exercendo o cargo de Professor(a), o pagamento da diferença do piso salarial, inserido pela Lei 11.738/08, instituidora do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Citado, o ente reclamado apresentou contestação, onde refutou a pretensão da parte reclamante e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Passo a análise das questões preliminares Do Prazo Prescricional O prazo prescricional aplicado à demanda é o quinquenal. Assim, tendo em vista seu ajuizamento na data de 30/05/2025, anoto para os fins do art.489, §3º,do Código de Processo Civil, que qualquer pretensão ao recebimento de parcelas vencidas em data anterior a Maio de 2020 se encontra fulminada pela prescrição. Dessa forma, há de ser afastada, desde logo, a pretensão da parte autora ao recebimento das verbas rescisórias vencidas anteriormente ao prazo quinquenal, contado retroativamente à propositura da demanda. Do Tema 1308 do STF O Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da incidência do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme definido na Lei 11.738/2008, em relação aos servidores contratados temporariamente. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, sob a alegação de que o tema em discussão está submetido ao julgamento do Tema 1308 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa sustenta que a matéria referente à incidência do piso salarial nacional dos profissionais do magistério aos servidores contratados temporariamente deve aguardar a definição da Corte Suprema. Todavia, conforme entendimento consolidado e analisando os autos, não houve determinação expressa do STF para a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria, sendo apenas reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema, o que não gera, por si só, a suspensão automática dos processos em andamento. Ademais, a suspensão de processos em razão do julgamento de temas com repercussão geral somente ocorre mediante ordem expressa, o que não é o caso presente. Dessa forma, não há previsão legal ou determinação que imponha a paralisação do andamento processual.
Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pela defesa. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido o pagamento mínimo do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos casos de contratação temporária, assim como se houve, no presente caso, desrespeito a esse piso. O regramento jurídico aplicável ao presente caso é aquele previsto na alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional 53/2006, e na Lei Federal 11.738/2008, sem prejuízo de outras disposições constitucionais e legais. Ressalto que com o advento da Lei Federal 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, restou instituído o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: "Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Questionada a Lei Federal sob enfoque, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, reconheceu a sua constitucionalidade, afastando qualquer dúvida quanto a validade do piso nacional dos professores da educação básica. Confira-se a ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. […] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4.167 - Relator: Joaquim Barbosa – Tribunal Pleno - Julgado em: 27/04/2011 - DJe-162 - Public 24-08-2011). Ao modular os efeitos da decisão em questão (ADI 4.167), a Suprema Corte resguardou os efeitos da medida cautelar anteriormente deferida, ao considerar que a decisão, em caráter definitivo, somente seria aplicada a partir de sua edição, que correspondeu à data da revogação da liminar, ou seja, 27/04/2011. Desse modo, a partir de 1º/01/2009 e até o julgamento da ADI, a remuneração global do servidor não pode ser inferior ao piso, e, posteriormente a 27/04/2011, o vencimento básico deve observar o piso. Como se vê, a Lei Federal 11.738/2008 não fez nenhuma distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, de modo que todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica faz jus ao recebimento do piso nacional. Isso porque, o Legislador pretendeu prover remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição. Ainda que admitido no serviço público por meio de contrato temporário, permanece o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal 11.738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública. Apreciando causa semelhante, o Pretório Excelso reconheceu que a matéria é infraconstitucional, mantendo condenação oriunda do E. TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO. DIFERENÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência de ação de cobrança de complementação salarial. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1456450 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023). Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mantido as condenações originárias do E. TJPE, sequer conhecendo dos recursos especiais interpostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO: AREsp n. 2.472.513, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.472.213, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.472.193, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.471.817, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.472.632, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/12/2023; dentre outros. No mesmo sentido são os precedentes do E. TJGO: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Inteligência do enunciado da Súmula 36 deste Tribunal. 3. Descabível a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência da interposição de recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5277050-19.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e, conforme julgamento da ADI 4.167/DF do STF, restou definido que o valor referente na legislação é o vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não implica a aplicação da Lei do Piso Nacional, visto que o legislador não fez distinção entre o servidor efetivo ou contratado em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com a sua função. 3. Nas condenações relacionadas a servidor público, a incidência da correção monetária será com base no IPCA-E, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), até 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC nº. 113/2021 (art. 3º). A partir desta data deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Tratando-se de sentença ilíquida, como na espécie, a definição dos percentuais inerentes à verba honorária sucumbencial apenas ocorrerá quando liquidado o julgado, com base no valor da condenação apurado, à luz do que estabelece o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 5. Estando a sentença analisada de acordo com o melhor direito aplicável à espécie, deve ser mantida. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5296192-09.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Demais disso, permitir que o Estado pague aos professores da educação básica, contratados temporariamente, valor inferior ao piso nacional, serve de incentivo às contratações temporárias inconstitucionais contrárias à disposição expressa do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê tal modalidade de contratação como excepcional. É dizer, podendo o Estado se valer da contratação temporária como forma de burlar o pagamento do piso nacional do magistério, dificilmente haverá disposição político-administrativa em promover a realização de concurso público para preenchimento das vagas na educação básica. Há que se pontuar, ainda, a precarização da educação básica com a permissão de burla ao piso nacional do magistério, na contramão do que previu os legisladores constituinte derivado e ordinário, o que é inegável retrocesso institucional para o avanço da educação no País. Outrossim, assento a obrigatoriedade de pagamento mínimo do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos casos de contratação temporária pelo ente público. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738 /2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios ( CF, art. 24, § 1º ), tendo sua constitucionalidade já sido dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, no sentido de a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 3) Nesta senda, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 4) Como cediço, o referido Piso Nacional possui como escopo uniformizar a remuneração dos profissionais de educação, em todo país, que atuam na Rede Pública de ensino, sendo devido a todos que desenvolvem as funções inerentes às atividades pedagógicas contempladas pela Lei, logo não há que se falar, ou realizar, distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público, visto que a remuneração é pela importância do trabalho desenvolvido pelo profissional, independentemente da sua qualidade funcional. 5) A pretendida distinção é completamente incompatível com o conceito de igualdade cidadã perseguida pela Carta Política de 1988. Embora a regra para ingresso no serviço público seja o concurso de provas e título, conforme reclamado pela própria Constituição Federal, não podemos nos furtar ao fato de que, por vezes, a Administração Pública é compelida a fazer uso deste instrumento administrativo, que permite a contratação temporária, de maneira que quando o fizer, o faça respeitando os primados estabelecidos por nosso ordenamento Jurídico, que prestigia a igualdade e zela por padrões mínimos de qualidade educacional. Assim, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público. 6) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005738-02.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2024) Passo à análise da prova produzida, a fim de aferir se há valores devidos à parte autora pelo Ente requerido em decorrência do descumprimento do piso nacional. No que concerne ao valor do piso, dispõe o artigo 5º da Lei Federal 11.738/2008 que “o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Nessa senda, anualmente, no mês de janeiro, o Ministério da Educação (MEC) promove a atualização do piso salarial dos professores, indicando o percentual de atualização a ser aplicado aos profissionais com carga horária de até 40 horas semanais. Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) demonstrou ter exercido a função de professor(a) nos seguintes períodos: de 01/04/2021 a 30/06/2021 e de 02/08/2021 a 31/12/2021, no ano de 2021; e de 03/01/2022 a 31/07/2022, no ano de 2022. A análise das fichas financeiras juntadas aos autos (ID 18698503) revela que, no ano de 2021, o(a) demandante recebeu as seguintes remunerações: R$ 1.100,00 nos meses de maio e junho; R$ 1.063,33 em agosto; e R$ 1.100,00 mensais de setembro a dezembro. Tais valores, contudo, são manifestamente inferiores ao piso nacional do magistério vigente à época, que já havia sido atualizado para R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). De igual modo, em 2022, o(a) autor(a) continuou a perceber remuneração inferior ao piso salarial nacional estabelecido pelo Ministério da Educação, o qual fora reajustado para R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), configurando-se, assim, o inadimplemento parcial por parte da Administração. Desta feita, a autora cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC) e demonstrou nos autos que o requerido não observou o piso nacional ao pagar seus vencimentos de 2021 e 2022. Ademais, é incontroverso (art. 374, inc. III, do CPC) o fato de que a autora exerceu suas funções em sala de aula, com jornada semanal de 40 horas, no período informado na exordial. Desse modo, a procedência do pedido inicial se impõe, porquanto o requerido não se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar nos autos os comprovantes de pagamento da integralidade das verbas pleiteadas, obrigação processual esta não elidida pelo ônus da não-impugnação específica. Por fim, ressalto que no caso concreto não há que se falar em ofensa ao Enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF, visto que não estou aumentando vencimentos com fundamento em isonomia, mas sim determinando que o Ente requerido promova o pagamento das diferenças salariais à autora, que, por sua vez, durante o período de vigência do contrato, recebeu seu salário sem a devida observância da Lei Federal 11.738/2008. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição em relação as parcelas anteriores à Maio/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e resolvo o mérito, nos termo do art. 487, inc. I, do CPC para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais entre o que foi a ela originariamente pago no período de 2021 e o piso nacional vigente à época (R$ 2.886,24) e no período de 2022, cujo piso nacional vigente à época (R$ 3.845,63), assegurado os reflexos em todas as demais parcelas devidas à parte reclamante, que tenha como base de cálculo o vencimento do servidor, cujo valor será apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença. Havendo meses em que a jornada laborada pelo(a) servidor(a) situou-se aquém de 40 horas semanais no período, o valor do vencimento básico devido deverá ser apurado calculando-se o piso nacional salarial proporcionalmente, em consonância ao disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal 11.738/2008. O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: 1) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 2) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 5 de agosto de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana