Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6012499-42.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA
EXECUTADO: DARLEOANE RODRIGUES AMORAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, ajuizada por RAS G Studio Fotográfico Ltda. em face de Darleoane Rodrigues Amoras, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 3.460,79. Analisando os autos, verifico que o feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Cível, tendo sido posteriormente redistribuído à Comarca de Ferreira Gomes em razão da competência territorial, considerando que a executada reside no Município de Itaubal/AP e que a praça de pagamento constante do título também corresponde àquele município. Contudo, antes do prosseguimento da execução, observo questão de ordem pública relativa à competência material do Juizado Especial. Isso porque a exequente é pessoa jurídica empresária, regularmente constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, conforme documentação juntada aos autos. Nos termos do art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente as microempresas e empresas de pequeno porte podem figurar como autoras perante os Juizados Especiais Cíveis quando comprovada tal condição. Embora constem documentos referentes ao CNPJ e opção pelo Simples Nacional, não há comprovação idônea da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte mediante documento fiscal ou certidão atual apta a demonstrar o enquadramento legal exigido. Além disso, a execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 53 da Lei nº 9.099/95, devendo o magistrado verificar, de ofício, a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Dessa forma, mostra-se necessária a regularização da instrução processual.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando: a) documento atualizado que comprove seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95; b) esclarecimentos acerca da adequação da via eleita, indicando expressamente o fundamento legal para processamento da presente execução perante o Juizado Especial Cível; c) planilha atualizada do débito, discriminando correção monetária, juros e demais encargos incidentes até a data da emenda. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ferreira Gomes/AP, 15 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.