Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6017493-50.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: AURELIO DOS REIS LOPES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em demanda de saúde, no qual foi determinado ao ente público o custeio de procedimento cirúrgico realizado em unidade privada em favor da parte autora, diante da indisponibilidade de atendimento na rede pública. Após controvérsia instaurada acerca da prestação de contas apresentada pela unidade hospitalar executora, especialmente quanto à observância dos parâmetros fixados no Tema 1033 do STF, este Juízo determinou a manifestação específica das partes acerca das divergências apontadas pelo Estado do Amapá, notadamente em relação às diárias de UTI e aos critérios de cálculo adotados. Em cumprimento à determinação judicial, a Sociedade Beneficente São Camilo apresentou manifestação informando a adequação dos valores cobrados aos parâmetros da Tabela SUS acrescida do IVR, reconhecendo a necessidade de glosa parcial das diferenças anteriormente lançadas. Na sequência, a Defensoria Pública do Estado do Amapá manifestou concordância expressa com os cálculos retificados apresentados pelo hospital executor, esclarecendo que a Coordenadoria de Contabilidade da instituição analisou tecnicamente a planilha apresentada e concluiu pela adequação dos valores aos parâmetros do SUS com incidência do IVR, nos termos do Tema 1033 do STF. Consta, ainda, do Parecer Técnico SEI nº 0221909 que os valores relativos às diárias de UTI foram ajustados para R$ 600,00 por diária, observada a sistemática da Tabela SUS, concluindo o órgão técnico da Defensoria Pública que os valores analisados encontram-se em conformidade com os parâmetros públicos aplicáveis. Observa-se que a controvérsia anteriormente instaurada dizia respeito, sobretudo, à divergência identificada nas diárias de UTI, cuja cobrança inicial superava os limites admitidos pela Tabela SUS. Entretanto, verifica-se que a parte executora promoveu a adequação dos valores e que o próprio órgão técnico da Defensoria Pública reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados após a retificação. Desse modo, considerando: i- a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no Tema 1033 do STF; ii- a concordância expressa da parte exequente com os valores retificados; iii- a validação técnica promovida pela Coordenadoria de Contabilidade da Defensoria Pública; e iv- a ausência de impugnação superveniente específica demonstrando persistência concreta de irregularidades após a retificação promovida. Mostra-se possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com homologação dos valores apresentados na conta ajustada.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pela Sociedade Beneficente São Camilo, nos termos da manifestação de Id 28500440, por estarem adequados aos parâmetros da Tabela SUS acrescida do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, conforme orientação firmada no Tema 1033 do STF. Assim, DECLARO superada a controvérsia relativa às diárias de UTI e demais itens objeto de impugnação pelo Estado do Amapá. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença para adoção das providências necessárias à satisfação do crédito, mediante expedição de RPV ou precatório, conforme o montante final apurado e observados os limites legais. {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 22 de maio de 2026. Juíza de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.