Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024338-69.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO
EXECUTADO: RAIMUNDO GILBERTO MOREIRA LUSTOSA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de autos redistribuídos em razão de decisão que reconheceu suposta conexão por prevenção com o processo nº 6024055-75.2025.8.03.0001, o qual por sua vez, foi distribuído a este juízo, por suposta conexão por prevenção em razão do feito n.º 6002163-81.2023.8.03.0001, o primeiro a ser distribuído pela parte exequente. Contudo, verifico que o referido processo, apontado como prevento (6002163-81.2023.8.03.0001), foi extinto em 25/05/2023, inexistindo, portanto, juízo prevento apto a atrair a competência destes autos. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe a existência de causas pendentes capazes de justificar a reunião processual para evitar decisões conflitantes ou incompatíveis entre si. Entretanto, não subsiste conexão apta à modificação da competência quando o processo tido como paradigma já se encontra definitivamente extinto. De igual modo, o processo 6024055-75.2025.8.03.0001 também distribuído a este juízo, por suposta atração da prevenção, também não subsiste. Ademais, observo que os autos tratam de execução de título extrajudicial, hipótese em que cada título executivo representa obrigação certa, líquida e exigível autônoma, nos termos do art. 783 do CPC, inexistindo risco concreto de prolação de decisões conflitantes. Ainda que os negócios jurídicos possuam origem comum, as execuções possuem objetos individualizados, vinculados às respectivas parcelas inadimplidas, não havendo identidade de pedido executivo apta a justificar a reunião obrigatória dos feitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a conexão não deve ser reconhecida quando ausente risco de decisões contraditórias, especialmente em demandas executivas autônomas (STJ - AREsp: 00000000000003180958, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2026, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). Dessa forma, inexistindo prevenção válida, bem como ausente risco de decisões conflitantes, rejeito o declínio de competência determinado. Determino a devolução dos autos ao juízo suscitante, com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.