Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6039701-91.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA THAIS FERREIRA BARBOSA, DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM
REQUERIDO: LEONARDO ALVES FE DECISÃO A Autoridade policial requereu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de M.T.F.B. em face de LEONARDO ALVES FE, todos devidamente qualificados nos autos, em razão da violência doméstica por ela sofrida. O artigo 10 da Lei 11.340/2006 determina que, havendo a “iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis". Entre as medidas cabíveis, há a representação de medidas protetivas de urgência, de forma a resguardar a vítima da violência doméstica praticada, seja ela quaisquer das hipóteses previstas no artigo 5º da lei supramencionada. Relata a vítima que convive em união estável com o requerido e que possuem uma filha de 2 anos de idade. Narra que, no dia de hoje, estava em sua residência com a criança quando foi surpreendida pelo companheiro, que passou a desferir tapas na janela, exigir a abertura da porta e proferir ameaças de morte. Afirma que o requerido invadiu o imóvel, pegou uma faca na cozinha e a apontou em sua direção, enquanto exigia a entrega de seu aparelho celular, permanecendo visivelmente alterado. Relata ainda que, segurando a filha no colo, implorou para que o requerido cessassem as agressões, porém ele continuava afirmando que iria matá-la. Em determinado momento, aproveitou uma distração do autor para fugir com a criança para a via pública, onde recebeu ajuda de um motorista que a levou até uma UBS e, posteriormente, até a residência de sua mãe. Disse que o requerido perseguiu o veículo durante o trajeto e que a Polícia Militar foi acionada, contudo o autor já havia fugido do local. A vista dos acontecimentos vividos pela Requerente, está, deseja a concessão de Medidas Protetivas de Urgência. Decido. Diante dos fatos narrados pela ofendida no bojo do presente pedido, não vejo alternativa senão deferir as medidas protetivas de urgência requeridas. Conforme entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência, as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 têm natureza de cautelar criminal, a justificar a aplicação do processo penal na sua tramitação. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06, descreve que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Reforçando a natureza cautelar criminal das medidas requeridas, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (5294738-84.2020.8.09.0000), afirmou: "Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias". Como bem apontou o Ministro relator, JOEL ILAN PACIORNIK, a natureza das medidas protetivas de urgência é resguardar, de forma efetiva e integral, a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, de forma que a cautelar criminal melhor se adequa à sua finalidade. Ademais, o pleito da requerente é pertinente à legislação em vigor, merecendo a proteção requerida, uma vez que se mostra necessária e adequada. Por todo o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de M.T.F.B. 1) Afastamento de LEONARDO ALVES FE do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; 2) Proibição de o Requerido LEONARDO ALVES FE de se aproximar da vítima e familiares, fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre esta e aquele; 3) Proibição de LEONARDO ALVES FE manter contato com a vítima e/ou seu familiares, por qualquer meio de comunicação, e de frequentar sua casa, local de trabalho e ambientes de lazer a fim de preservar sua integridade física e psicológica; O descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a prisão preventiva do agressor, bem como a configuração do art. 24-A da Lei 11.340/2006. Deixo de fixar prazo para concessão da presente medida, porquanto a medida cautelar criminal deve permanecer em vigor enquanto determinar sua necessidade, ou seja, até que cessada a violência. Decido dessa forma em virtude do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Min. Laurita Vaz (REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023). A vítima deverá ser intimada da concessão das medidas protetivas de urgência concedidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Macapá, 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Intime-se o ofensor para cumprimento e ciência, via plantão. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oficie-se à Polícia Civil e à Polícia Militar. Macapá/AP, 24 de maio de 2026. MATIAS PIRES NETO Juiz de Direito do Plantão Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.