Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6043183-47.2026.8.03.0001.
AUTOR: FRANCINEIDE SILVA PESSOA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francineide Silva Pessoa em face do Estado do Amapá e da Sociedade Beneficente São Camilo, objetivando a realização de procedimento cirúrgico cardíaco de alta complexidade consistente em plástica valvar e/ou troca valvar múltipla associada à retirada de mixoma cardíaco, além de pedido indenizatório por danos morais. A autora sustenta ser portadora de grave cardiopatia, com indicação cirúrgica expressa, afirmando que o procedimento já foi autorizado pelo sistema público de saúde, porém sucessivamente cancelado e reagendado, apesar da persistência do quadro clínico e do risco de agravamento do seu estado de saúde. Os documentos acostados evidenciam a existência de solicitação regularmente autorizada pela Central Estadual de Regulação – SISREG para realização do procedimento junto ao Hospital São Camilo e São Luís, bem como demonstram sucessivos reagendamentos da cirurgia, inicialmente prevista para 23/04/2026, posteriormente redesignada para 09/05/2026, 30/05/2026 e, por fim, para o dia 24/06/2026. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos laudos médicos e pela própria autorização administrativa emitida pelo SISREG, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela Administração Pública, da necessidade do tratamento cirúrgico pretendido. O perigo de dano igualmente se faz presente, diante da natureza da enfermidade narrada, do risco inerente à demora na realização do procedimento e do histórico de reiterados adiamentos, circunstâncias que revelam situação apta a justificar a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. Contudo, considerando que o procedimento encontra-se atualmente reagendado para data próxima, qual seja, 24/06/2026, mostra-se razoável determinar aos requeridos que adotem todas as providências necessárias para garantir a efetiva realização da cirurgia na data já designada, evitando novo adiamento injustificado, sem que, neste momento, se imponha a realização do procedimento em prazo inferior ao já estabelecido administrativamente.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO AMAPÁ e à SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, solidariamente, que adotem todas as providências administrativas, médicas e operacionais necessárias à efetiva realização do procedimento cirúrgico indicado à autora, consistente em plástica valvar e/ou troca valvar múltipla associada à retirada de mixoma cardíaco, na data já agendada para 24/06/2026, abstendo-se de promover novo cancelamento ou remarcação sem justificativa médica idônea e devidamente documentada. Determino, ainda, que os réus apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, informações atualizadas acerca das providências adotadas para o cumprimento desta decisão, incluindo a confirmação da manutenção da data do procedimento. {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 12 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juíza de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.