Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6077131-14.2025.8.03.0001.
AUTOR: G S P INDUSTRIA, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
REU: WILLIAM DOUGLAS BRAZAO MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por G S P Industria, Construção e Serviços Ltda em face de William Douglas Brazão, por meio da qual requer a concessão de liminar para reaver a posse do veículo: VOLKSWAGEN/POLO AF, ano fabricação/modelo 2019/2020, RENAVAM 01210883314, placa QLR6G81, cor preta, chassi 9BWAL5BZ9LP058985, categoria particular. Pois bem. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Com base nos documentos que instruíram a inicial — mais especificamente no instrumento particular de cessão de posse do veículo alienado, celebrado em 12/04/2024, no CRLV em nome da autora e na consulta ao DETRAN/AP que registra restrições administrativas sobre o bem —, entendo comprovados tais requisitos.
Ante o exposto, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída, comprovando-se a verossimilhança do direito, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar a reintegração da posse à Autora do veículo acima descrito. Expeça-se o Mandado de Reintegração com urgência, a ser cumprido. Anote-se no mandado os dados da autora e de seu advogado, que deverão auxiliar o cumprimento da liminar. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC. Intime-se a autora para ciência desta decisão. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.