Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6075253-54.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: CHRISTIAN ROCHA SARGES Advogados do(a)
RECORRIDO: MARINA LIMA DE ALMEIDA WORREL - AP4959-A, SAMIA BRENDA AGUIAR OLIVEIRA - AP5492 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por CHRISTIAN ROCHA SARGES. Na petição inicial, o autor alegou ser servidor público estadual ocupante do cargo de pedagogo e que participou de processo seletivo interno promovido pelo Estado do Amapá para atuação no Sistema Organizacional Modular de Ensino – SOME, passando a exercer suas funções no ano de 2023. Sustentou que foi desligado em 26 de março de 2024, juntamente com outros pedagogos, ocasião em que houve a cessação do pagamento da Gratificação de Ensino Modular. Informou que impetrou o Mandado de Segurança nº 0003864-51.2024.8.03.0000, no qual foi deferida liminar determinando seu retorno às funções, sendo posteriormente concedida a segurança de forma definitiva, com trânsito em julgado. Afirmou que, apesar do reconhecimento judicial da ilegalidade do desligamento, não recebeu os valores referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024, correspondentes à gratificação mensal de R$ 5.874,89, acrescidos de férias e décimo terceiro proporcional, totalizando R$ 21.538,65. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de R$ 21.538,65, acrescido de correção monetária e juros legais. Em contestação, o Estado do Amapá pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a inexistência do direito pleiteado e a ausência de elementos que justificassem a condenação ao pagamento dos valores postulados. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido. O juízo de origem consignou que o autor foi desligado do SOME em março de 2024, tendo obtido decisão judicial reconhecendo a ilegalidade do afastamento e determinando sua reintegração. Entendeu que o reconhecimento judicial da ilegalidade do desligamento gera direito ao recebimento das verbas remuneratórias suspensas durante o período de afastamento indevido, aplicando o princípio da restitutio in integrum. Destacou precedente da Turma Recursal em caso análogo envolvendo a Gratificação de Ensino Modular e concluiu que o autor faz jus ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período em que permaneceu afastado ilegalmente de suas funções. Ao final, condenou o Estado do Amapá ao pagamento da quantia de R$ 21.538,65, acrescida dos consectários legais. Inconformado, o Estado do Amapá interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que a Gratificação de Ensino Modular possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas em razão do efetivo exercício da função. Alegou, ainda, inexistir título executivo judicial apto a amparar a cobrança dos valores retroativos pretendidos pelo autor. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o afastamento foi declarado ilegal por decisão judicial transitada em julgado, circunstância que impõe a recomposição integral de sua situação funcional e remuneratória. Sustentou que a ausência de exercício da função decorreu exclusivamente de ato ilícito praticado pela Administração Pública, não podendo o Estado se beneficiar da própria conduta para afastar o pagamento das verbas correspondentes ao período de afastamento indevido. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recorrente sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) a GEM tem natureza pro labore faciendo, de modo que sua percepção pressupõe o efetivo exercício da atividade modular, inexistente no período pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor; e (ii) a decisão concessiva da segurança não constitui título executivo judicial apto a ensejar cobrança de valores pretéritos, por força da natureza sumária do mandamus. Não há, no recurso, impugnação à premissa fática e jurídica de que o afastamento foi ilegal — essa questão está coberta pela coisa julgada formada no writ, e o próprio recorrente parte dela como dado incontroverso, discutindo apenas as suas consequências patrimoniais. É essa, portanto, a exata extensão da devolução recursal. Passo a examinar os dois fundamentos recursais. Quanto à natureza pro labore faciendo da gratificação. É correto, como regra geral, que vantagens vinculadas ao exercício de função específica somente são devidas enquanto persiste a prestação efetiva do serviço que as justifica. Essa premissa, todavia, pressupõe que a interrupção da atividade decorra de causa legítima ou de opção do próprio servidor (licença, afastamento voluntário, mudança de função etc.). Não é o que ocorre nos autos: a impossibilidade de exercício da função modular nos meses de abril a junho de 2024 não resultou de qualquer conduta do autor, mas de ato unilateral da própria Administração, posteriormente reconhecido como ilegal por decisão transitada em julgado. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a anulação do ato ilegal impõe a recomposição integral da situação jurídica do servidor — o princípio da restitutio in integrum —, abrangendo inclusive vencimentos e vantagens que seriam devidos no período de afastamento indevido, independentemente do efetivo exercício das atribuições correspondentes, justamente porque a ausência de exercício decorreu de culpa exclusiva da Administração (STJ, REsp 1.808.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF). O próprio Tribunal de Justiça do Amapá já aplicou esse raciocínio em casos análogos, inclusive fora do contexto do ensino modular, reconhecendo que os efeitos financeiros retroagem independentemente da contraprestação laboral quando o não exercício de fato decorreu de culpa administrativa (TJ-AP, APL 0010808-76.2018.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério). Acolher a tese recursal equivaleria a permitir que a própria Administração, autora do ato ilegal, se beneficiasse economicamente da ilegalidade que praticou, suprimindo uma vantagem cujo não pagamento somente se tornou possível em razão de conduta sua própria, depois desconstituída pelo Judiciário. Isso violaria não apenas o princípio da restitutio in integrum, mas também a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e a máxima de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. Some-se a isso que o mandado entendeu que as gratificações não poderiam ser suprimidas sem processo administrativo com contraditório. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PEDAGOGOS DO SISTEMA MODULAR DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DE FUNÇÕES E GRATIFICAÇÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em Exame. 1) Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos (Pedagogos) contra ato da Secretária de Estado da Educação do Amapá, que, com base em parecer da Procuradoria Geral do Estado, afastou os impetrantes de suas funções no Sistema Modular de Ensino (SOME) e suspendeu o pagamento da Gratificação de Ensino Modular (GEM), sem a instauração de procedimento administrativo. II. Questão em Discussão. 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode afastar os pedagogos do SOME e suspender o pagamento da gratificação sem prévio processo administrativo; (ii) determinar se o retorno às funções e o restabelecimento das gratificações são cabíveis até a instauração de processo administrativo regular. III. Razões de Decidir. 3) A Administração Pública, ainda que detenha o poder de autotutela, deve observar o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, quando a decisão afeta direitos individuais dos servidores, como o afastamento de suas funções e a suspensão de vantagens pecuniárias. Súmula 474 do STF. 4) A exclusão dos pedagogos do Sistema Modular de Ensino e a supressão da Gratificação de Ensino Modular – GEM, mesmo que fundamentada na ausência de previsão legal, deveria ter sido precedida de procedimento administrativo, uma vez que os impetrantes foram previamente selecionados por processo seletivo. IV. Dispositivo e Tese. 5) Segurança concedida. Tese de julgamento: 1) A Administração Pública deve instaurar procedimento administrativo para desligar pedagogos do Sistema Modular de Ensino, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2) O afastamento de servidores e a supressão de gratificações sem o devido processo administrativo são nulos, devendo ser restabelecidas as funções e os benefícios até decisão em regular processo. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0003864-51.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 220 em 4 de Dezembro de 2024) Esta mesma Turma Recursal, em caso de identidade essencial — mesmo Mandado de Segurança, mesmo grupo de pedagogos afastados pelo mesmo ato e pelo mesmo fundamento, já decidiu exatamente nesse sentido, reconhecendo o direito à GEM retroativa, conforme precedente a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO MODULAR. SISTEMA MODULAR DE ENSINO. AFASTAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Servidor público pedagogo integrante do Sistema Modular de Ensino, afastado ilegalmente conforme decisão judicial transitada em julgado, busca o recebimento da Gratificação de Ensino Modular referente ao período de afastamento indevido no valor de R$ 5.973,07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público efetivo designado para o Sistema Modular de Ensino, que teve seu afastamento declarado ilegal por decisão transitada em julgado, faz jus ao recebimento da Gratificação de Ensino Modular relativa ao período de afastamento indevido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 60 da Lei Estadual 0949/2005 estabelece que o ingresso no Sistema Modular de Ensino é restrito a professores do quadro de pessoal permanente do Estado, mediante processo seletivo interno, evidenciando que a participação e aprovação no certame pressupõe necessariamente o pertencimento ao quadro de servidores efetivos. 4. O artigo 37, III, da Lei Estadual 0949/2005 prevê expressamente a Gratificação de Ensino Modular como devida aos professores do quadro permanente de pessoal do Estado designados para o Sistema de Organização Modular de Ensino. 5. A decisão transitada em julgado que declarou a ilegalidade do afastamento constitui título executivo que não pode ser contrariado por interpretação administrativa ou judicial posterior, devendo ser respeitada em observância ao princípio da segurança jurídica. 6. O princípio da restitutio in integrum, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assegura ao servidor reintegrado a recomposição integral de seus direitos, inclusive o recebimento dos vencimentos relativos ao período de afastamento indevido. 7. A negativa de pagamento da gratificação legalmente prevista, sem fundamento jurídico adequado, constitui violação ao princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Servidor público efetivo designado para o Sistema Modular de Ensino mediante processo seletivo interno possui direito à percepção da Gratificação de Ensino Modular durante o período de exercício da função. 2. A decisão judicial transitada em julgado que declara a ilegalidade do afastamento de servidor gera direito líquido e certo ao recebimento das verbas remuneratórias suspensas durante o período de afastamento indevido. 3. O princípio da restitutio in integrum impõe a recomposição integral dos direitos do servidor indevidamente afastado, incluindo vencimentos e gratificações do período. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 0949/2005, arts. 37, III, e 60; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1808265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, Tema Repetitivo 383. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057454-32.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 5 de Junho de 2025) A manutenção de solução diversa para o caso presente, sem qualquer distinção fática relevante, comprometeria a integridade, a estabilidade e a coerência da jurisprudência deste colegiado (art. 926 do CPC) e a isonomia entre servidores em situação idêntica. Quanto à alegada impossibilidade de cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos. O argumento parte de premissa correta em abstrato — é cediço, à luz da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que a concessão de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo estes ser reclamados pela via própria —, mas é inaplicável ao caso, porque inexiste, aqui, qualquer tentativa de executar a sentença mandamental. O que há é exatamente a "via própria" exigida pela própria Súmula 271: uma ação de cobrança de rito ordinário (no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública), instaurada com cognição plena, na qual o autor formulou pedido específico de pagamento de valores pretéritos, produziu prova documental e planilha de cálculo, e obteve decisão de mérito fundamentada em seus próprios fundamentos jurídicos — não em mera remessa à exequibilidade do writ. A decisão do mandado de segurança não foi utilizada como título executivo a ser simplesmente cumprido, mas como fato jurídico e questão prejudicial coberta pela coisa julgada, apto a vincular este processo apenas quanto à premissa da ilegalidade do afastamento — premissa, repita-se, não impugnada no recurso. O direito ao recebimento retroativo da GEM foi apreciado e decidido nesta própria ação de cobrança, com base em fundamentação autônoma (restitutio in integrum, vedação ao enriquecimento sem causa), e não por extensão automática dos efeitos do mandamus. Não há, portanto, nenhuma transgressão à natureza sumária do writ ou à Súmula 271 do STF; ao contrário, o trâmite observado pelo autor é precisamente aquele que a súmula recomenda. A Gratificação de Ensino Modular não deixou de ser paga porque o servidor deixou voluntariamente de exercer as atribuições inerentes à função, mas porque a própria Administração Pública, mediante ato posteriormente declarado ilegal, impediu o exercício dessas atividades. Assim, reconhecida judicialmente a nulidade do afastamento, impõe-se o restabelecimento integral dos efeitos funcionais e remuneratórios correspondentes ao período de indevida exclusão do SOME.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos aqui expostos, condenado o Estado do Amapá, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA ORGANIZACIONAL MODULAR DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO MODULAR. AFASTAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. VERBAS RETROATIVAS. RESTITUTIO IN INTEGRUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o ente público ao pagamento de Gratificação de Ensino Modular e reflexos relativos ao período em que o servidor permaneceu afastado por ato posteriormente declarado ilegal em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Ensino Modular é devida durante período de afastamento posteriormente declarado ilegal; (ii) estabelecer se a cobrança dos valores pretéritos encontra óbice na Súmula 271 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O afastamento do servidor foi declarado ilegal por decisão transitada em julgado, impondo a recomposição integral de sua situação funcional e remuneratória. 4. A ausência de exercício da função decorreu exclusivamente de ato ilícito da Administração, não podendo servir de fundamento para afastar o pagamento da gratificação. 5. A presente ação de cobrança constitui a via adequada para pleitear os efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes do afastamento ilegal reconhecido em mandado de segurança. 6. Precedente desta Turma Recursal, em caso idêntico, reconheceu o direito ao recebimento retroativo da Gratificação de Ensino Modular. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor afastado ilegalmente do Sistema Organizacional Modular de Ensino faz jus ao recebimento da Gratificação de Ensino Modular relativa ao período de afastamento indevido. 2. O princípio da restitutio in integrum assegura a recomposição integral das verbas remuneratórias suprimidas em razão de ato administrativo ilegal. 3. A Súmula 271 do STF não impede a cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos por meio de ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Código Civil, art. 884; Lei Estadual nº 0949/2005, arts. 37, III, e 60; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.808.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 11.04.2012; MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0003864-51.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, Tribunal Pleno, julgado em 28 de Novembro de 2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057454-32.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 5 de Junho de 2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 9 de julho de 2026.