Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000615-86.2024.8.03.0002.
RECORRENTE: DAVID DOS SANTOS PEREIRA, JULIAN GONCALVES SABOIA/
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO DAVID DOS SANTOS PEREIRA e JULIAN GONCALVES SABÓIA interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – QUALIFICADORAS – MANUTENÇÃO – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastando, para tanto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime contra a vida, pelo que, mesmo que haja dúvidas, estas devem ser resolvidas à luz do princípio do in dubio pro societate, não sendo viável afastar a submissão do acusado ao Júri Popular, juiz natural da causa; 2) Não configura excesso de linguagem a indicação da materialidade e indícios de autoria delitivas, necessária para atender os requisitos dos arts. 413 e 414 do CPP; 3) Na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadora, por se tratar de matéria reservada à competência do júri popular, só é admissível quando evidentemente equivocada; 4) Recurso não provido.” Nas razões recursais alegaram, em síntese, que o acórdão contraria os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal e violação ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Por fim, pugnaram pela admissão e pelo provimento deste recurso. O Parquet apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC). A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [...] Verifico, em primeira análise, que contrariamente ao alegado pelo recorrente, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). É que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que não é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da pertinência da sentença de pronúncia, uma vez que, para isso, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 acima destacada. “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, II E III, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1) LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (...) 1. Para se afastar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da pertinência da sentença de pronúncia, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a falta de demonstração cabal da ocorrência de legítima defesa. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1383395/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).” “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1(...) 2. "As alegações dos agravantes no sentido de que não há provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria a embasar a decisão de pronúncia, ou de que tenham agido em legítima defesa, reclamam, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento, enfatize-se, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita" (AgRg no AREsp n. 1.036.011/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/9/2018, DJe 10/9/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1383234/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019).” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A pretensão defensiva - impronúncia - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. (...) 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1497907/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia do acusado, uma vez que o Laudo de Exame Necroscópico, ainda que assinado por apenas um profissional, é bem claro e objetivo, não deixando nenhuma dúvida de que a vítima faleceu em decorrência de ter sofrido um golpe com objeto cortante na parte posterior da cabeça e há outras provas da ocorrência do crime em tela, consubstanciadas no interrogatório do Recorrente e na oitiva da testemunha presencial, além do próprio indiciado confirmar que de fato desferiu uma facada contra a vítima e a matou. 1.1. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1755674/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia do acusado. 1.1. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Dirimir a questão acerca da existência, ou não, do efetivo dolo de matar, cabe ao Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).”
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADORES CARLOS TORK Vice-Presidente OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.