Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002308-55.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: D. S. SANTOS & LOBATO LTDA -, DANIELLE SILVA DOS SANTOS LOBATO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte Exequente requer a adoção de medidas para o prosseguimento do feito. A parte Exequente pleiteia a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, a expedição de um novo termo de penhora e a pesquisa de bens por meio do sistema SERPJUD. Os autos demonstram que houve tentativa de registro da penhora do imóvel de matrícula nº 28.289. No entanto, o 2º Ofício de Registro de Imóveis emitiu nota de exigência, conforme o documento do ID 17507834, apontando a necessidade de cumprimento de requisitos formais para a conclusão do ato. Decido. DO INDEFERIMENTO DE OFÍCIO AO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS O pedido para expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis deve ser indeferido. A leitura atenta da nota de exigência do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 17507834) revela que o translado do acervo imobiliário entre as serventias exige apenas a abertura de uma nova matrícula no cartório atualmente competente. Para que isso ocorra, o próprio cartório informa que é suficiente a apresentação de uma certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, expedida pelo 1º Ofício de Imóveis há no máximo 30 dias. A providência requerida é de natureza estritamente administrativa. A parte Exequente possui total capacidade para solicitar a certidão atualizada diretamente no 1º Ofício e apresentá-la ao 2º Ofício. O Poder Judiciário não deve intervir em atos que a parte pode realizar de forma autônoma e direta junto aos órgãos extrajudiciais. A intervenção judicial substitutiva ocorre apenas quando há recusa injustificada do órgão ou impossibilidade real de obtenção do documento pela parte, o que não é o caso dos autos. DA EXPEDIÇÃO DE NOVO TERMO DE PENHORA O pedido para expedição de novo termo de penhora deve ser deferido. A nota de exigência cartorária (ID 17507834) demonstra de forma clara que o auto de penhora expedido anteriormente não atende aos requisitos de segurança e autenticidade exigidos pelas normas de registros públicos e pelo Código de Processo Civil. O registrador imobiliário apontou a ausência de elementos de verificação de autenticidade, como código alfanumérico, QR Code ou Hash. Além disso, informou que o documento precisa conter todas as informações exigidas pela lei para o registro da restrição. A garantia da segurança jurídica e a efetividade da execução dependem do correto registro da penhora na matrícula do imóvel. O formalismo exigido pelos serviços extrajudiciais tem amparo legal e deve ser observado pelo juízo na elaboração de seus atos. Portanto, a Secretaria desta Vara deve providenciar a expedição de um novo termo de penhora. O novo documento deve conter, obrigatoriamente, assinatura eletrônica válida com código de verificação de autenticidade (Hash ou QR Code). Deve conter também todas as informações discriminadas na nota de exigência e na lei, incluindo os nomes do juiz, do depositário, das partes, o valor da causa e a natureza do processo. Contudo, caso o termo de penhora anteriormente expedido já contenha as informações exigidas pelo registro de imóveis (uma vez que a falta de autenticação pode se dever à impressão incorreta no sistema PJe), tal fato deve ser certificado pela Secretaria nos autos. DA ATIVAÇÃO DO SISTEMA SERPJUD O pedido de busca de bens e informações por meio do sistema SERPJUD deve ser deferido. A utilização dos sistemas informatizados à disposição do juízo atende ao princípio da efetividade da execução. A medida busca localizar patrimônio suficiente para a satisfação do crédito executado. Contudo, a realização da pesquisa está sujeita ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes aos atos de comunicação e pesquisa eletrônica. O Exequente deverá comprovar o recolhimento das custas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada Réu indicado para a pesquisa. Somente após a comprovação do pagamento, a Secretaria deverá proceder com a ativação do sistema. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte Exequente, nos seguintes termos: A) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, pois a parte Exequente pode obter a certidão atualizada e apresentá-la ao 2º Ofício de Imóveis administrativamente. B) DEFIRO o pedido de expedição de novo termo de penhora. Determino à Secretaria que expeça o novo documento, observando rigorosamente as informações exigidas na nota de exigência do ID 17507834, incluindo os meios eletrônicos de verificação de autenticidade (QR Code ou código Hash) bem como os requisitos previstos no art. 838 do CPC. Contudo, caso o termo de penhora anteriormente expedido já contenha as informações exigidas pelo registro de imóveis (uma vez que a falta de autenticação pode se dever à impressão incorreta no sistema PJe), tal fato deve ser certificado pela Secretaria nos autos. C) DEFIRO o pedido de pesquisa via SERPJUD. A medida, contudo, fica condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo Exequente, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por Réu. Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para a pesquisa SERPJUD. No mesmo prazo, expedido o novo termo de penhora pela Secretaria, intime-se o Exequente para que promova o seu encaminhamento ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, juntamente com a documentação complementar exigida pelo cartório e comprovar tal diligência no prazo de 15 dias. Observe a Secretaria o requerimento para que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Neumann (OAB/RJ 110.501), sob pena de nulidade. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá