Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002418-44.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JANETE DE FATIMA SOUZA CASCAES MACIEL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa movida originalmente pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, posteriormente sucedido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, em face de JANETE DE FÁTIMA SOUZA CASCAES MACIEL, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 114.495,95 (cento e quatorze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 409531034. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 8655891), arguindo a nulidade do título executivo por fraude na contratação, alegando que a assinatura constante no instrumento não partiu de seu punho. Informou a tramitação de ação anulatória conexa sob o nº 0006807-69.2023.8.03.0002. O exequente impugnou a exceção sustentando a regularidade do título e a validade do negócio jurídico (ID 8656004). Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida no processo conexo nº 0006807-69.2023.8.03.0002 (ID 18259663), que declarou a nulidade do contrato objeto desta execução após perícia grafotécnica. Instadas as partes sobre novas provas, a executada requereu o julgamento antecipado. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito comprovada documentalmente. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for de ordem pública e não demandar dilação probatória complexa. No caso em tela, a inexigibilidade do título é flagrante, uma vez que o contrato nº 409531034 foi declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado. Conforme preceitua o art. 783 do CPC, a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. Declarada a nulidade do título em processo autônomo por ausência de vínculo contratual (fraude), este perde seus atributos essenciais, tornando nula a própria execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Não subsistindo o direito material que ampara a pretensão executiva, a extinção do processo é medida que se impõe, visto que o título executivo não mais possui eficácia jurídica. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada para declarar a nulidade da execução por inexigibilidade do título, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 803, I; 487, I; e 924, III, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos via SISBAJUD ou outros sistemas em nome da executada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santana/AP, 12 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.