Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006539-06.2009.8.03.0002.
REQUERENTE: EDIANA BORGES DA SILVA, MATEUS DA SILVA CARDOSO, MARCOS DA SILVA CARDOSO
REQUERIDO: MADEIRAS CASTELO LTDA, MUNICIPIO DE SANTANA, AROLDO BERNARDES DA SILVA, AROLDO BERNARDES DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO O Município de Santana impugnou o conteúdo dos ofícios requisitórios expedidos em favor dos
exequentes: Ediana Borges da Silva, Mateus e Marcos da Silva Cardoso, relativo ao montante devido para cada exequente e suposta inconsistências nos campos “Índice de atualização: Outros” e “taxa de juros aplicada? não informado”, conforme manifestação de id 26817615. A parte exequente requereu cumprimento da sentença para a realização do bloqueio de contas da parte executada quanto ao valor da RPV, id 27517290. Pois bem. Inicialmente, certifique-se a Secretaria se já decorreu o prazo de 60 dias para o executado pagar de forma voluntária a RPV (id 26407800), relativa aos honorários de sucumbência. Se decorrido o prazo, desde já, DETERMINO o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do requerido, da quantia correspondente ao crédito do exequente. Cumpra-se. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial. Desbloqueiem-se eventuais excessos. Proceda-se a retenção dos valores relativos à contribuição previdenciária com o consequente recolhimento em conformidade com os procedimentos de praxe, se houver.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a exequente para levantamento. Expeça-se alvará de levantamento do valor do crédito em nome do patrono da parte autora (honorários). Não decorrido, aguarde-se o prazo legal. Com relação à impugnação do conteúdo dos precatórios, determino: I – Certifique-se a Secretaria se há a alegada inconsistência no preenchimento dos requisitórios, relativo aos campos “Índice de atualização: Outros” e “taxa de juros aplicada? não informado”. II – Nada obstante, intime-se a exequente para juntar novamente os documentos pessoais dos beneficiários dos precatórios de forma legível (id 24732289), no prazo de 05 dias. III – Após, tudo cumprido, conclusos para análise da impugnação específica. IV – Int. Santana/AP, 10 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.