Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009184-23.2017.8.03.0002.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: IVETE BATISTA DA SILVA PEREIRA 15852903272 DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por Sul América Companhia de Seguro Saude em desfavor de Ivete Batista da Silva Pereira. Após a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, foi efetivado bloqueio no valor de R$ 2.059,31 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) em conta de titularidade da executada. Intimada, a Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que o montante constrito possuiria natureza alimentar e seria indispensável à subsistência da executada, razão pela qual requereu o levantamento da constrição. DECIDO. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, a incidência da referida proteção legal exige comprovação mínima de que os valores constritos efetivamente possuem tal natureza. No caso dos autos, a Curadoria Especial limitou-se a formular alegações genéricas, sustentando que, em razão do reduzido valor bloqueado, haveria presunção de que os recursos seriam destinados à subsistência da executada. Contudo, não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a origem dos valores bloqueados, tampouco elemento concreto que permita concluir tratar-se de verba salarial, previdenciária ou de qualquer outra espécie abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. A mera negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, por si só, não possui o condão de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que ampara a presente execução, nem de desconstituir a constrição regularmente efetivada. Cumpre ressaltar, ainda, que a impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar a ocorrência da hipótese excepcional invocada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Nos termos do art. 854, § 3.º, I, do CPC, compete à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. (...) Há presunção de que a importância bloqueada seja penhorável, de modo que não cabe ao Poder Judiciário determinar diligências para apurar a natureza da conta bancária da parte executada.” (TJDFT, Acórdão 1338197, AI 0704629-72.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 05/05/2021). Assim, inexistindo prova de que os valores constritos se enquadram em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade legal, deve ser mantida a penhora realizada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial e MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD sobre o montante de R$ 2.059,31 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, com a correspondente amortização do valor levantado, e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.