Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025195-91.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: COMERCIO DE CONFECCOES CIAPAULISTA LTDA
EXECUTADO: OLIVEIRA E PACHECO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por COMERCIO DE CONFECCOES CIAPAULISTA LTDA contra OLIVEIRA E PACHECO LTDA, fundada em títulos de crédito representados por cheques inadimplidos. Verifica-se dos autos que, após inúmeras diligências para localização de bens passíveis de constrição, incluindo pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, expedição de ofícios e demais medidas executivas, não foi possível a satisfação integral do crédito exequendo. Manifestação da exequente (ID 20292239), acompanhada dos documentos de ID 20292240, noticiando a existência de indícios de ocultação patrimonial e possível desvio de receitas da executada para a pessoa jurídica M L DE SOUZA LTDA, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão de terceiros no polo passivo, bloqueio de ativos financeiros e adoção de outras medidas executivas. Brevemente relatado, DECIDO. Nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. No caso concreto, os elementos apresentados pela exequente revelam indícios suficientes, em cognição sumária, da possível existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização de pessoa jurídica interposta para dificultar a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, os documentos juntados apontam, em tese, coincidência de endereço comercial, identidade de nome fantasia, similaridade de atividades econômicas, vínculo familiar entre os sócios das empresas envolvidas e direcionamento de pagamentos de clientes da executada para conta bancária de terceira pessoa jurídica. Embora tais circunstâncias não sejam suficientes, por si sós, para o imediato reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, constituem elementos aptos a justificar a instauração do incidente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos. Por outro lado, os pedidos de bloqueio de ativos financeiros em nome de terceiros e de penhora sobre faturamento dependem de prévia definição acerca da extensão subjetiva da execução e da efetiva participação das pessoas indicadas nos fatos narrados, razão pela qual sua apreciação deve ocorrer após a regular formação do incidente. Considerando os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da execução, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, determinando seu processamento sem autuação apartada, assegurando-se aos requeridos o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 135 do CPC. Pelo exposto, DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CARLOS PACHECO TUA, MARCELO PACHECO TUA, M L DE SOUZA LTDA e MARIZETE LUZ DE SOUZA, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino a inclusão dos requeridos no polo passivo do incidente, exclusivamente para fins de processamento do presente procedimento. Citem-se e intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido e requeiram as provas que entenderem pertinentes, nos termos do art. 135 do CPC. Após as manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de inclusão definitiva no polo passivo. Cumpra-se. Citem-se. Intime-se. Macapá/AP, 14 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.